segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O sistema nu somos nós, principalmente aqueles que se omitem e nada fazem...

O adolescente F.R.A., foi detido pela 17ª vez.
 O REI NU E O GAROTO F.
Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, 07.01.2009 e republicado em 31.1.2011-  http://bit.ly/egKbRY
A Roupa Nova do Rei é uma fábula conhecida de todos. Foi escrita pelo dinamarquês Hans Christian Andersen e conta a história do rei que gastava todo o seu dinheiro em roupas novas. Sua diversão era exibir suas roupas para os súditos. Para cada hora ou evento, o rei tinha sempre uma novidade em forma de roupa. Dizia-se até que o rei passava mais tempo no seu quarto de vestir do que no gabinete de trabalho.
Pois bem, certa vez chegaram dois tecelões no palácio e gabavam-se de fabricar os mais lindos tecidos do mundo e ainda tinham a especialidade de parecer invisível às pessoas destituídas de inteligência ou àquelas que não estavam aptas para os cargos que ocupavam.
O resultado dessa estória é que os dois tecelões, depois de receberem muito dinheiro e linhas de ouro, fingiam fabricar um tecido enquanto enganavam a todos. Até mesmo os ministros do rei, temendo pelos empregos, afirmavam que estavam vendo o tecido e que era uma coisa estupenda.
É claro que o rei também não estava vendo tecido algum, mas não podia passar por pouco inteligente diante de seus ministros e conselheiros. O certo é que o rei admitiu vestir a roupa especial em um desfile e todos os seus súditos, que também queriam passar por inteligentes, elogiavam a roupa do rei.
Porém, uma criança que estava entre a multidão, em sua imensa inocência, achou aquilo tudo muito estranho e gritou:
- Coitado!!! Ele está completamente nu!! O rei está nu!!
O povo, então, enchendo-se de coragem, começou a gritar:
- Ele está nu! Ele está nu!
O rei, coitado, ficou muito envergonhado e passou muito tempo sem sair de seus aposentos, mas deixou de lado a vaidade. Os dois trapaceiros tentaram dar o mesmo golpe em outro reino, mas foram descobertos e presos.
Este é um breve resumo da fábula.
Vamos, agora, ao real.
No início deste ano, jornais e TVs do Brasil publicaram com estardalhaço o caso do garoto F., 12 anos, preso pela décima vez. Alguns lamentaram que, mesmo assim, absurdamente, F. não poderia ficar preso e seria liberado pelo Juiz.
Os jornais informaram que a ficha de F. é maior do que ele mesmo e seus crimes estão relacionados com “furto de veículo”, “dirigir sem permissão”, “furto à farmácia” e “desacato.”
A maioria dos leitores, comentando a notícia, defende que F. já é um bandido, que deve ser preso ou morto pela polícia, pois é irrecuperável. Outros fizeram a crônica de seu futuro: vai continuar roubando, vai ser internado e fugir, vai continuar roubando e matar algum cidadão de bem... até um dia ser morto pela polícia.
Certamente vai ser assim mesmo.
É difícil compreender, no entanto, que a história da vida de F. já é um grito:
- O rei está nu! Vocês todos estão nus! O “sistema” de vocês está nu!
Ele tem razão.
O simples fato de uma criança com 12 anos registrar 10 entradas em delegacias é o atestado definitivo da falência do sistema de proteção à criança e adolescente desse país! Não funcionou com F. e não funciona com milhões de outras crianças. Para eles não existem direitos fundamentais, nem Constituição Federal e nem Estatuto da Criança e do Adolescente.
E a sociedade brasileira, de outro lado, preocupada com sua própria roupa e suas vaidades, pensa que está vestida com um magnífico tecido e faz crer a todos, através dos “Jornais Nacionais” da televisão brasileira, que F. é uma excrescência, uma anormalidade que precisa ser varrida da vida social. Não adianta: vai um e surgem dezenas a cada dia...
E assim todos pensam que estão finamente vestidos: os legisladores elaboram cada vez mais leis rigorosas, o judiciário se esforça cada vez mais para cumprir as leis rigorosas e o executivo faz de conta que oferece as condições necessárias à proteção da infância pobre desse país.
O que não sabem e não querem saber, na verdade, é que estão todos nus e que o comportamento social de F., na verdade, é o mesmo grito da criança da fábula de Andersen:
- O rei está nu!
É preciso, por fim, que os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Conselheiros e quem mais quiser façam coro com ele:
- O sistema está nu!

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Conto do Vigário... porque hoje, é sexta-feira.

Os papas, Alexandre VI inclusive, se intitulam vicarius Christi, substituto de Cristo. Aliás, escrevi certa vez uma boutade que irritou alguns católicos de baixo humor: "O Papa, com a autoridade de representante de Deus na Terra, declara que todos os papas são representantes de Deus na Terra". Como quer que seja, conhecendo-se a vida daquele papa, que será leviandade generalizar, talvez se descubra a origem da palavra vigarista.
Rodrigo Bórgia era sobrinho do papa Calisto III. "Se o meu tio conseguiu tornar-se papa, por que não posso também chegar lá?" eis o que se perguntava o jovem. Pois tantas fez o Rodrigo que, de fato, chegou lá, embora vivesse uma vida devassa e fosse pai de inúmeros filhos bastardos, dentre os quais César e Lucrécia, dois modelos de falta absoluta de virtude, o que já foi mostrado em número incontável de filmes. Santo padroeiro do nepotismo, Alexandre VI fez do filho César nada mais nada menos do que bispo. Idade do precoce religioso: 16 anos de idade! E nós achando que a vigarice foi inventada pelos nossos parlamentares.
Em crônica escrita no final do século XIX, Machado de Assis já falava em conto do vigário, coisa que nos parece tão recente, muito embora hoje pareça coisa só de principiantes, diante dos crimes violentos que temos no noticiário dos jornais. Aquele era o caso clássico de um camarada que, vindo da Bahia, encontrou um almofadinha no Rio de Janeiro, um malandro bem vestido que poderia qualificar-se também de janota. Este se faz passar por homem ocupadíssimo que ainda agora está às voltas com dois compromissos igualmente importantes: ir ao consultório de seu médico, com quem tem hora marcada, ou rumar para a agência bancária onde mantém conta corrente, para ali depositar vinte contos de réis, que estão ali, dentro de um embrulho que ele traz no braço, nota a nota. O baiano, condoído, oferece auxílio. Não poderá, evidentemente, ir ao consultório médico, pois se cuida de ato personalíssimo, autêntica obrigação infungível, mas se dispõe a ir à agência bancária em nome do amigo recente e cumprir o dever que o espera.
O carioca faz-se de reticente, insinuando que não poderia confiar em quem mal conhece, sabe como são os dias de hoje, tantos malandros soltos por aí. O outro morde a isca e assegura que não precisa do dinheiro do carioca, pois é plantador de cacau em Ilhéus. Tira da algibeira um pacote de notas de mil réis, o que faz o outro acalmar-se. "Embora o novel amigo não precise de dinheiro, façamos o seguinte: destes vinte contos de réis, faço-lhe doação de quatro contos, como sinal do meu reconhecimento pelo favor que me prestará. Vejo que dinheiro não é, para o amigo, tanto quanto para mim, problema maior, mas insisto que receba esta oferta", deve ter dito o estelionatário à sua quase vítima. O vacilo do outro será sua perdição. O carioca toma do dinheiro do baiano, coloca no mesmo pacote, "para facilitar o transporte", com a recomendação de que, chegando ao estabelecimento bancário ele não se esqueça de depositar apenas dezasseis contos de réis na conta. "Não vá depositar seu dinheiro e sua recompensa em minha conta por engano", deve ter dito o malandro, com um sorriso no rosto que encantou o outro, também dado a tais brincadeiras lá em sua terra natal.
O resultado já se sabe. O caixa do banco não encontrou no pacote nem os quatro, nem os dezasseis e muito menos o dinheiro com que o baiano passaria as férias na cidade maravilhosa. Eis um autêntico cento e setenta e um machadiano.
Pois tive em minha vida profissional caso parecidíssimo. Um rapaz chega à Santa Casa da cidade do interior, queixando-se de dores no peito. Felizmente ali na sala de espera está um médico, com o indefectível avental branco e o mais indefectível ainda estetoscópio ao pescoço, esperando, veja a coincidência, por um colega que está para chegar. As freiras que ali trabalham, aflitíssimas, não sabem o que fazer com o doente, não contando com a boa vontade do facultativo, que se apresenta a elas e tece loas à feliz coincidência. Feito isso, o doente é encaminhado para um quarto, onde é examinado longamente por seu providencial salvador. Salvador coisa nenhuma, queridas irmãzinhas. Saibam que a vida do rapaz está por um fio, diz-lhes ele, ao descer à portaria. Além disso, aquela maleta portada pelo rapaz, não sei se repararam nela, está cheia de dólares, que ele iria levar a São Paulo, para entregar a fulano de tal. Faria isso em atendimento ao último pedido de seu falecido pai. Este, coisa já de muitos anos, havia lesado um sócio em São Paulo e fugido para a Venezuela com uma bolsa cheia de dinheiro, que aplicou em petróleo. Agora, milionário, arrependido e nas últimas, encarregara o filho de trazer ao sócio lesado, além dos pedidos de desculpas, aquele dinheiro que levara, mais os juros e a correção que seus princípios éticos mandaram incluir na tal maleta. O infarto do miocárdio, vejam o que é a fatalidade!, impedirá que o filho cumpra a promessa do pai, que, por conta de infarto anterior, foi-se desta para a outra vida. Que fazer? Antes de mais nada, sugere ele desde logo, será importante guardar aquele dinheiro no cofre do hospital. Com tantos malandros soltos! Providencial medida, concordam elas.
Ao levar a maleta ao cofre, o médico se surpreende com o fato de haver ali razoável soma de dinheiro, com o qual se pagariam as despesas muitas ao longo do mês, conforme lhe explica a ingênua freira. Cheque e cartão de crédito, naquele tempo, nem pensar.
Posta ali a valise, todos agora estão mais acalmados, podendo o doente dormir tranquilo, mesmo porque o médico, generoso a mais não poder, ficará a seu lado durante toda a noite, pois o caso é sumamente grave. Só escapará dessa por milagre, minhas queridas irmãzinhas.
Na manhã seguinte, quando a sorridente freira leva a bandeja com o café da manhã ao doente e a seu salvador, encontra o leito vazio. O avental branco e o estetoscópio descansam sobre a cadeira onde o dedicado médico deveria passar a noite em vigília.
Claro que, ao abrirem o cofre só encontraram ali a maleta cheia de papel rasgado. Aproveitando-se da distração da freira, no dia anterior, o sócio do malandro pretensamente infartado transferira para o bolso tudo o que lá havia.
O promotor da comarca menos não poderia fazer do que requerer o arquivamento dos autos, pela impossibilidade absoluta de identificarem-se os dois malandros. O que foi deferido por Minha Excelência, com lamentáveis risos de nós ambos.
Santa ingenuidade, Batman!
Fonte: www.migalhas.com

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Enquanto isso, no TST...

Eleição de novos dirigentes do TST é contestada
A eleição dos novos dirigentes do TST para o período de março/2011 a fevereiro/2013 transformou-se em um grande problema na mais alta Corte trabalhista do país.
A vitória de João Oreste Dalazen para presidente, no mês passado, é contestada por colegas. No último dia 14/1, por meio de uma carta, o vice-presidente eleito, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, comunicou que não tomará posse para exercer o mandato.
Em editorial, o Estadão narra hoje o imbróglio jurídico. Veja abaixo:
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Estado de S. Paulo - 25/1
Confusão no TST
Numa situação inusitada na história do Judiciário brasileiro, o que deveria ser um acontecimento rotineiro - a escolha dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - converteu-se num imbróglio jurídico, com constrangedoras acusações de descumprimento da legislação, e terá de ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela tradição, o cargo de presidente do TST sempre foi exercido pelo ministro mais antigo, que é eleito por aclamação pelos demais 26 ministros. Desde 1979, contudo, a praxe - que é a mesma nos demais tribunais superiores - esbarra numa limitação imposta pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. De forma taxativa, o artigo 102 dispõe que "quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis,até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade" (grifo nosso).
Com base nesse dispositivo, há dois anos o STF mandou suspender a posse do presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira, pois ele já vinha exercendo funções de direção além do prazo permitido, e determinou a realização de uma nova eleição naquele tribunal.
Na tradição do TST, os ministros costumavam ocupar três cargos em sequência - o de corregedor, o de vice-presidente e o de presidente. Como cada cargo tem um mandato de dois anos, para contornar a limitação de quatro anos imposta pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura eles apelavam para uma artimanha. No dia da eleição para a presidência, 26 ministros renunciavam formalmente à pretensão de ocupar o cargo. Com isso, não poderiam ser votados, e, pela falta de adversários, o ministro mais antigo - o 27.º, aquele que havia sido corregedor e vice-presidente, tendo assim ocupado cargos de direção por quatro anos consecutivos - ficava com o caminho aberto para assumir a presidência.
Tudo funcionou perfeitamente até dezembro de 2010, quando os ministros do TST se reuniram para escolher o corregedor, o vice-presidente e o presidente para o biênio de 2011/2012. Quando se imaginava que a tradição seria mantida, alguns ministros mais jovens - como Yves Gandra Filho e Pedro Paulo Manus - decidiram quebrá-la, deixando de participar do expediente da "renúncia coletiva". Mesmo assim, por 16 votos contra 10, os ministros mais antigos elegeram seu candidato, João Oreste Dalazen, que desde 2007 vinha ocupando cargos de direção no TST.
A sessão transformou-se num bate-boca, com os ministros mais jovens alegando que a eleição de Dalazen contrariava a Lei Orgânica da Magistratura e a jurisprudência já firmada sobre a matéria pelo STF. Na mesma sessão, o candidato derrotado por Dalazen na disputa pela presidência, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, foi eleito vice-presidente por unanimidade.
O TST já confeccionou milhares de convites para a posse da nova direção, marcada para 2 de março. Mas Reis de Paula, alegando que não irá "fazer parte de uma ilegalidade", acaba de comunicar que não assumirá a vice-presidência da Corte e que levará o caso ao Supremo. Embora a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ainda não tenha se manifestado oficialmente, a iniciativa de Reis de Paula conta com apoio de diretores da entidade, que já criticavam a atuação de Dalazen na Corregedoria do TST - a ponto de terem entrado com uma ação judicial no STF e com um processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça contra ele, acusando-o de fazer exigências impossíveis de serem cumpridas e de criar regras e aplicar punições não previstas em lei.
Ao refutar a acusação de que era inelegível, Dalazen afirma que a tradição do TST de escolher o ministro mais antigo como presidente - contrariando a Lei Orgânica da Magistratura - tem mais de três décadas e é "o maior patrimônio do Tribunal". No Estado de Direito que vigora no Brasil, a tradição - por mais antiga que seja - não se sobrepõe à lei. É esse princípio jurídico que o STF terá de lembrar ao TST, quando o recurso contra a eleição de Dalazen chegar à Corte.
Fonte: www.migalhas.com.br


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Abuso do Direito de Ação? Ofensa ao art. 20 do CPC? o que você acha?

Proporcionalidade
TJ/SP - Acusado de sair sem pagar estacionamento deve indenizar shopping
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de um homem que teria saído de um shopping sem pagar o ticket do estacionamento. O consumidor teria aproveitado a abertura da cancela para o carro que estava em sua frente.
Decisão da 4ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de R$ 3, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJ/SP pedindo a reforma da sentença.
Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
De acordo com o voto do relator, a verba honorária é "só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à 'natureza das coisas'".
O desembargador Gilberto dos Santos, em nítido desabafo, também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples:
"A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema. A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada".
  • Processo : 0106655-78.2009.8.26.0002.
  • Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.450569-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante V.L.R sendo apelado SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GIL COELHO E LUÍS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 11ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N.° 990.10.450569-0
Comarca: SÃO PAULO - F. R. DE SANTO AMARO - 4ª VARA CÍVEL
Apelante: V.L.R
Apelada: SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
Juíza de Io grau: FERNANDA SOARES FIALDINI
VOTO N.° 16.364
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Estacionamento de veículo em shopping. Cliente que se aproveita da abertura da cancela para o carro da frente e sai sem pagar. Alegação de que o pagamento fora feito, apenas não tendo sido apresentado o respectivo comprovante. Ausência de qualquer indício de prova nesse sentido. Não cabimento, no caso, de inversão do ônus da prova, pois quem alega pagamento (fato positivo) é que deve prová-lo. Honorários advocatícios. Remuneração dos patronos a ser feita diretamente pelas partes, seja pela sucumbência parcial e recíproca, seja porque se trata de causa de valor manifestamente irrisório e que não pode gerar recompensa significativa. Recurso parcialmente provido.
1. A inversão do ônus da prova é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males ou apenas para servir ao mero conforto do consumidor. Além disso, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Não é o caso, portanto, quando se trata de alegação de pagamento, pois como fato positivo este deve ser demonstrado por quem o alega. Logo, não cabe de nenhum modo impor à parte contrária que prove não ter havido pagamento (fato negativo).
2. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".
Trata-se de ação ordinária julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 54/55, cujo relatório fica adotado, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,00, com juros e correção monetária, além das custas e honorários de advogado arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Apela o réu (fls.60/63) com pedido de reforma do julgado para improcedência da ação, sustentando que no caso deveria ter ocorrido inversão do ônus da prova; que a autora não provou a falta de pagamento do valor devido pelo estacionamento do veículo; que o valor da honorária foi exagerado e não se ateve à distribuição da sucumbência parcial e recíproca.
Recurso preparado (fls. 64/65) e respondido (fls. 68/77) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda por cima insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema.
A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada. Ou conforme diz a lição de PEDRO BAPTISTA MARTINS: "(...) poder de ação, o direito não é conferido ao indivíduo como instrumento de gozo ou de satisfação de apetites, para que possa extrair dele utilidades puramente egoísticas, à custa dos superiores interesses da coletividade. As prerrogativas individuais estão condicionadas a um fim - que é a harmonia social. E para que essa se torne possível, é necessário que se procure assegurar a coexistência dos interesses, removendo-se ou atenuando-se os conflitos. Desde que o exercício do direito se realize em desconformidade com essa destinação, de maneira perturbadora do equilíbrio dos interesses juridicamente protegidos, que se enfrentam nas relações sociais, é claro que o ato deixa de ser lícito para ser reprovável" (O Abuso do Direito e o Ato Ilícito. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 171).
Ou então, como diz HUMBERTO THEODORO JR., o abuso está no mero capricho, naquele estado de espírito "que vai da puerilidade à teimosia, da teimosia à maldade insistente, à crueldade; sempre marcado por um objetivo que desvia o ato processual de seu 'fim normal'" ("Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro". In Abuso dos Direitos Processuais. José Carlos Barbosa Moreira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 96).
A proliferação (ou a sustentação) de demandas por questões de somenos representa complicador indesejável e deve a todo custo ser evitada. Ou conforme bem diz RODOLFO CAMARGO MANCUSO:
"(...) impende que o direito de ação não se converta num... dever de ação, passando-se à população a falaciosa idéia de que todo e qualquer conflito de interesse deva ser judicializado, numa leitura atécnica como irrealista do que se contém na propalada garantia de acesso à Justiça. No contemporâneo Estado de Direito, o serviço judiciário não pode se converter numa prestação primária (como o saneamento básico, a educação, a saúde pública), mas deve preservar-se como uma oferta residual, para os casos efetivamente carentes de passagem judiciária: as ações ditas necessárias. Os conflitos tornados incompossíveis de outros modos e em outras instâncias; os dissensos que se singularizam por peculiaridades da matéria ou da pessoa envolvidas e, de modo geral, as lides efetivamente singulares e complexas, que demandam cognitio et imperium...''''
Posto isso e lamentando-se uma vez mais a desmedida insistência das partes quanto a questão tão insignificante, passo ao exame do caso.
Conforme se vê dos autos, a autora afirmou que em 12.01.2009 o réu colocou seu veículo no estacionamento da empresa e, ao sair, deixou de validar o "ticket", pois "maliciosamente se aproveitou de outro veículo que saía do estacionamento, 'colando' seu carro no veículo que se encontrava a sua frente e, aproveitando o chamado 'vácuo', saiu do estacionamento se beneficiando da abertura da cancela".
Diante disso, postulou indenização pelo valor de uma diária do estacionamento, na quantia de R$ 24,00, além de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes.
No mérito, a r. sentença deu solução adequada ao caso, valendo transcrever aqui os lúcidos fundamentos nela elencados (fls. 54v.):
"(...) 3. A prova apresentada com a inicial demonstra que o autor saiu sem pagar o estacionamento do shopping, aproveitando-se da saída de um outro veículo (fls. 16). Se o autor estivesse distraído, como alega, e apenas não tivesse colocado o cartão no leitor que determina o movimento da cancela (embora houvesse pago o estacionamento), não teria conseguido aproveitar o 'vácuo' do carro da frente para sair do estacionamento. Para isso é necessário que o motorista esteja atento e aja rapidamente. Se não estiver, a cancela abaixará logo após a saída do veículo da frente, e para que levante será necessário apresentar um cartão pago.
Por isso não é crível que o autor tenha pago o estacionamento, e apenas tenha deixado de apresentar o cartão ao leitor respectivo.
É certo que o carro do autor não permaneceu durante todo o dia no estacionamento do shopping. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 24,00 para que a condenação sirva como espécie de punição. Mas não há norma que autorize tal punição. Assim, o réu deverá pagar pelo período durante o qual usufruiu o estacionamento sem pagar o valor devido: três horas.
É de fato lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade. No entanto, a autora é pessoa jurídica. Pessoas jurídicas apenas excepcionalmente têm direito a indenização por danos morais. Às vezes, por exemplo, seu nome no mercado sofre abalo, em razão de determinada conduta, e em casos assim a condenação é possível. Não, porém, no caso dos autos. "Nada sofreu a autora a ponto de autorizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais."
Sem razão o apelante quando argumenta sobre a "não aplicação da inversão do ônus da prova", pois de fato não era o caso. O artigo 6o, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de inspiração constitucional (artigo 170, V da Constituição Federal), atende ao objetivo do legislador de facilitar a defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a "inversão do ônus da prova" em favor do consumidor.
Mas tal inversão é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males, nem pode servir para o mero conforto do consumidor.
Trata-se, portanto, de "um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova" (EDUARDO CAMBI. A Prova Civil. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410). Desse modo, apenas cabe a inversão "para evitar a injustiça de se proporcionar a vitória da parte mais forte, pela extrema dificuldade ou impossibilidade de a mais fraca demonstrar fatos que correspondem ao normal andamento das coisas ou quando isso pode ser mais facilmente, comprovado pela parte contrária" (Ob. cit., p. 410). Ou como diz LUIZ GUILHERME MARINONI: "(...) a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência'1'' (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 331).
O caso em tela evidentemente não é destes, porquanto não trata de situação afeta a dados e conhecimentos particulares do fornecedor, mas sim de fato cuja prova era afeta única e exclusivamente ao consumidor (quem alega pagamento é que deve prová-lo por meio do recibo).
Além de tudo, a inversão é cabível quando "for verossímil a alegação", o que nem de longe se deu no caso, pois nada nos autos evidencia o dito pagamento.
Chega a ser ridícula a alegação de que cumpria à apelada ter feito "a prova de não pagamento do estacionamento", pois (salvo excepcionalmente) o que deve ser provado é o fato positivo e não o fato negativo. Tocante ao valor da verba honorária, a r. sentença comporta reparo, data venia.
Tratando-se de ação que visava à cobrança de R$ 744,00 (R$ 24,00 por danos materiais e R$ 720,00 por danos morais) e dos quais só se reconheceu direito a R$ 3,00, parece mesmo exagerado conceder honorários advocatícios de R$ 700,00.
Embora o direito de ação seja garantido pela Constituição Federal, o seu exercício deve respeitar uma função social. Sabidamente, o custo de um processo judicial não é pequeno e recai sobre toda a sociedade, donde é preciso justificativa plausível para sua instauração. Portanto, bem diz JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE que, na avaliação do interesse de agir, impõe-se "a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social" {Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 293-294).
E é evidente que uma cobrança de valor tão reduzido pela Justiça Comum em nada contribui para os fins acima apontados. Ao contrário, serve de afronta descarada ao princípio da proporcionalidade, pois manifesta a desproporção entre meio e fim.
Ou conforme as palavras de MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH, nas causas que envolvem somas relativamente pequenas:
"Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade" (MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH. Acesso à Justiça.Trad./ p/ Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre-RS: Sérgio Fabris Editor, 2002, p. 19).
E, com todo o respeito, não é possível dar estímulo às futilidades, pois mesmo os direitos garantidos constitucionalmente exigem otimização.
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, "em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico" (GILMAR MENDES et ai. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.113-114).
Quem descumpre essa pauta, atropelando um princípio constitucional, atenta contra o fundamento de toda a ordem jurídica e assim deve arcar com os ônus de sua opção. Bem se vê, portanto, que não faz sentido conceder aqui honorária superior, pois a honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".
De tal maneira, tudo sopesado, tenho que na situação a melhor solução está em que cada parte arque com as honorárias de seus respectivos patronos.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, mantida no mais a r. sentença, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando cada parte com a obrigação de remunerar seus respectivos patronos.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator

Fonte: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

'os tropeços fazem parte até mesmo das melhores trajetórias de vida..."

Não é todo dia que um magistrado reconhece seu erro perante o condenado... Vale a pena ler o texto :)
"Ainda acredito em juízes"
http://rosivaldotoscano.blogspot.com/2011/01/nosso-rol-secreto-de-arrependimentos.html

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Informação no site dos Tribunais é Oficial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.
De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.
Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
Acompanhe a publicação do v. acórdãoREsp 1.186.276 – RS, rel. Massami Uyeda
fonte: publicações online 7.1.11