sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Já que é sexta-feira...

Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011 - Migalhas nº 2.569.
Um crime perfeito
"As verdades que parecem mais verdadeiras, se a gente dá muitas voltas nelas, se a gente olha para elas de pertinho, vê que são verdades só pela metade, ou deixam de ser verdades".
Mário Vargas Llosa(em Quem matou Palomino Molero?)
O rapaz magro e alto entrou na sala, com os braços atrás das costas, corpo levemente curvado para a frente, barba de dois dias, cabeça raspada. Em cada lado dele havia dois orangotangos fardados, o que, positivamente, era um despropósito. Meio soldado daqueles já seria o suficiente para dissuadir o prisioneiro de qualquer tentativa de fuga. Pararam junto à porta, em silêncio. Na mesa transversal, junto à janela, a jovem juíza lia atentamente os autos de um processo, que não tinha muitas folhas. Ela levantou os olhos quando o rapaz pigarreou. Fechou o cenho, fez um leve aceno com a cabeça e o trio se aproximou da mesa dela, ladeando a mesa mais longa, postada perpendicularmente àquela outra. Outro sinal dela e os policiais retiraram as algemas do prisioneiro, que passou a esfregar os pulsos alternadamente, dramatizando exageradamente o fato de ter sido trazido daquela forma ao fórum. Ela o encarou, como quem tenta sentir sua personalidade, e, em seguida, pôs-se a ler a denúncia:
"No dia 15 de outubro próximo passado, cerca das 15 horas, Ibrahim Assaf Nazim, filho de Maria Nazim, portando um revólver calibre 38, constrangeu o gerente da agência Bigdoy do Scandinavian Bank a entregar-lhe a importância de NK$ 980.000,00, da qual se apropriou, praticando, assim, o crime de roubo qualificado. Que o senhor tem a dizer sobre tudo isso?"
Enquanto ela fala, a funcionária ao seu lado, quase silenciosamente, aciona o teclado da maquineta que registra, literalmente, o que vai sendo dito na audiência. O rapaz limita-se a responder, quase sem sotaque norueguês: "Não sou Ibrahim. Eu sou Farid".
Vencido o espanto, a magistrada vai até a folha de identificação do preso. "O senhor conhece Maria Nazim?", indaga, exibindo-lhe a folha dos autos. "É minha mãe", confirmou o jovem. "Então o senhor quer dizer que houve um erro datilográfico na menção do seu nome? Ibrahim por Farid?".
Ele responde de forma indireta: "Farid é meu irmão".
Ela cruza os braços sobre a mesa, como que buscando adivinhar os pensamentos do acusado, o tipo de explicação que dali sairia. "Aí tem coisa", foi o que lhe disse a intuição.
"Mas, quem foi preso em flagrante foi o senhor ou foi o seu irmão?", indagou ela. "Quando eu fui preso eu estava com a cédula de identidade do meu irmão" limitou-se a esclarecer o rapaz, respondendo sempre sem se demorar nos pormenores, telegraficamente, o que poderia ser uma estratégia da defensoria.
Ela respira fundo, tentando compreender aonde queria chegar o prisioneiro. "Como o senhor explica que foi preso nas proximidades da agência assaltada e foi reconhecido por várias testemunhas, especialmente pelo gerente do banco? E portando a cédula de identidade do seu irmão?" foi a óbvia indagação dela.
"Simplesmente eu e Farid somos gêmeos. E eu trabalho em uma lanchonete na Münchensgate, uma travessa da Bigdoy allé. Segundo me disseram, fui preso umas duas horas depois do assalto, quando saí para ir ao banco descontar um cheque para meu patrão, o senhor Giovane Strada. Ele pode confirmar isso."
"E que explicação o senhor dá para o fato de estar portando o documento de seu irmão?" indaga ela, depois de fitar o moço por um bom tempo, sempre tamborilando a mesa com os dedos da mão direita, como a mostrar a ele sua impaciência com aquela história absurda.
"Como nós moramos na mesma casa, talvez ele tenha pegado o meu documento por engano, quando saiu de casa, antes de mim", foi a tentativa de explicação. "E onde ele está agora?" continuou a juíza. "Como posso saber? Estou preso há mais de dez dias e ele nunca foi me visitar na cadeia."
A magistrada relê atentamente os autos, procurando descobrir algum ponto contraditório naquela narrativa, alguma falha que devesse ser remendada, para que o processo fosse salvo, mesmo porque, quando ouvido na delegacia de polícia, o preso, invocando direitos constitucionais, marotamente permaneceu calado, deixando para manifestar-se perante o juiz, como declarou na ocasião e como agora fazia. Era, portanto, a primeira vez que seu álibi vinha para os autos. Ela, cinematograficamente, arriscou uma interpretação delirante, sem a menor base nos elementos que acabara de ler, mas cujo conteúdo o réu, certamente, desconhecia:
"Vejamos se entendi. O senhor, que trabalha numa lanchonete de propriedade de um italiano, na rua München, e goza da confiança de seu patrão, é enviado por ele periodicamente ao banco, onde realiza operações no interesse dele. Certo? No dia referido na denúncia seu patrão manda o senhor ao tal banco, para descontar um cheque. O senhor sai da lanchonete, dirige-se ao Scandinavian Bank, empunha arma de fogo, assalta a agência, tranca todos os presentes, que não eram muitos, em uma das salas, e se dirige à tal agência onde seu patrão tem conta. Certo? Ali, desconta o cheque assinado por seu patrão e transforma tudo em dólar, o dinheiro dele e o do assalto, dizendo haver o dinheiro sido enviado por seu patrão, que, como tantos outros sonegadores, não quer que o nome dele apareça na transação, para enviar para o Exterior ilegalmente. Certo? Cautelarmente, o senhor trazia no bolso a cédula de identidade do seu irmão, na qual o rosto é idêntico ao dele, pois são gêmeos. Ao ser preso, tanto o revólver como os dólares já haviam sido escondidos em um local previamente escolhido. Com a semelhança entre o senhor e seu irmão ficará a dúvida a respeito da autoria do crime. Foi o senhor ou o seu irmão o assaltante? Um crime quase perfeito. In dubio pro reo! Acertei?"
O ar dele agora era o de quem sentia na mão o peixe fisgado tentando escapar do anzol. Era preciso cansá-lo, dando-lhe mais linha.
"Eu posso dar uma versão melhor do que essa", disse ele com impensável atrevimento, já com o corpo empertigado. O ar abatido do início da audiência se esvaíra. "Digamos que meu irmão Farid me odeie e quer causar-me algum mal, levando algum proveito nisso. Ele é motoboy. Antes de sair de casa substitui minha cédula profissional pela dele, contando com que eu não vá perceber, pois elas são idênticas. Ele vai até a rua München, deixa a moto estacionada em alguma travessa próxima, guardando no bagageiro o capacete e o blusão. Entra na agência do Scandinavian Bank e faz o assalto. Tranca as pessoas lá dentro e sai calmamente até o lugar onde a moto está estacionada. Põe o blusão e o capacete e, quando as pessoas saem da agência, serão incapazes de reconhecê-lo com aquela vestimenta. Certo? Ele sabe que, mais dia menos dia, algum funcionário do banco me encontrará por ali e pensará que eu sou ele. Certo? Eu serei preso e ele ficará com o dinheiro, impunemente. Vossa Excelência não concorda? Caso ele fosse preso na ocasião, o processo conteria o meu nome e não o dele."
Ela, entrando no jogo, completa: "Ele guarda o revólver e o dinheiro no bagageiro e sai feito louco pelas avenidas, como é do costume deles, até chegar ao doleiro que lhe entrega os 300 mil dólares. Ele esconde o dinheiro em local seguro e daqui a um ano compra alguma propriedade em Trondheim. É isso? O senhor será absolvido pela dúvida quanto à autoria do crime e ambos desfrutarão do proveito do crime. Acertei?"
Ele não conseguiu impedir que um leve sorriso lhe viesse ao rosto. Olha aquela jovem de roupa negra como se dirigisse a uma balconista qualquer. "E a senhora pode me dizer o que realmente aconteceu?"
Ela, mesmo sentindo o golpe, não se dá por achada. "O senhor é muito inteligente. Eu diria que é uma pessoa atilada".
"Coisas da Internet, madame. Hoje só não aprende quem não quer. O tempo em que isso era privilégio de poucos já passou", responde ele com indisfarçável arrogância. "Há muita gente que frequenta faculdade mas desconhece a grande mestra, que é a vida."
Ela continua o cerco, tentando conter a indignação: "Pois fique sabendo que vou convocar, de ofício, o teu irmão Farid para vir depor na próxima audiência. Vejamos o que ele diz e se o álibi dele é melhor do que o seu. Talvez eu substitua um irmão pelo outro no processo".
O réu, certamente, já contava com essa possibilidade, pois não esboçou a menor reação. Ao contrário, como quem coloca o adversário em sinuca, ele sugere: "Evidentemente, nessa audiência a senhora vai mandar o gerente do banco dizer qual de nós dois é que esteve lá no dia do assalto ...".
Ela agora está jogando o corpo para trás, olhando admirada aquele rapaz que a encara, com o peito estufado, senhor de si, dono da situação, nem parece um árabe, no geral tão humilde. "Aliás", continua ele, com atrevimento simplesmente insuportável, "aliás, seria bom que a senhora convocasse também o Fued".
Ela espanta-se e empina o corpo: "Que Fued?"
E ele, como um hábil jogador de xadrez, preparando o cheque: "É nosso irmão. Nós somos trigêmeos!"
Ela suspira fundo e volta-se com o corpo para trás, entregando os pontos e a partida. E ele, como quem dá um mate: "Univitelinos!"

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Um pouco de história para justificar a sexta-feira...

"A história costuma ser a mestra da vida, mas somente para aqueles que forem bons alunos."
Heródoto
"Quatro suplentes de senador, que vão exercer mandato apenas em janeiro, receberão, em média, R$ 100 mil cada um em benefícios."
Folha de S.Paulo(edição de 6/1/2011)
"Presidente do Tribunal de Contas da União é contratado, sem licitação, por entidades sujeitas à fiscalização do tribunal."
Dos jornais
A história da Inglaterra é, infelizmente, pouco estudada nas Faculdades de Direito brasileiras. Poucos se recordam que o "devido processo legal", tão invocado hoje em dia em nossos tribunais, nasceu naquele país, no distante ano de 1215, chegando à nossa Constituição por intermédio da Constituição norte-americana.
Sua origem diz com abusos cometidos por governantes, coisa que não surgiu nos nossos dias, ao contrário do que parece a muitos.
Em 1133 nascia, na França, Henrique, filho do Conde de Anjou e da filha do rei Henrique I, da Inglaterra. Com a morte do rei inglês, houve disputas sangrentas pelo trono, culminando com a invasão da ilha pelas tropas do neto de Henrique I, que se intitulou Henrique II.
Suas primeiras providências foram no sentido de moralizar o reino, limitando os poderes nos nobres e criando um novo sistema de coleta de impostos. Foi iniciativa dele a edição do primeiro código de leis inglês. Além disso, nomeou magistrados com poderes de agir em nome da coroa, incentivando, porém, o julgamento pelo júri, que já era tradicional.
O filme Becket, baseado na peça homônima de Jean Anouilh, estrelado por Peter O'Toole e Richard Burton e dirigido por Peter Grenville, reproduz, com relativa fidelidade, o que foram os dias tormentosos daquele reinado.
Da vasta prole real, destacam-se os filhos Ricardo (cognominado Coração-de-Leão) e João (cognominado Sem-terra). Inicialmente, Henrique, filho mais velho do rei, e Ricardo insurgiram-se contra o pai, incentivados pela mãe, para conquistarem terras de além mar. A relação com o filho Ricardo piorou ainda mais com a elevação deste ao estatuto de herdeiro, depois da morte do irmão mais velho. Em Julho de 1189 Ricardo, auxiliado pelo rei Filipe II da França, derrotou o exército de Henrique em Chinon. Dois dias depois, o rei da Inglaterra morreu num castelo das redondezas, presumivelmente de ferimentos recebidos na batalha.
Ricardo, celebrizado por Sir Walter Scott como o heróico líder das Cruzadas com o epíteto de Coração-de-Leão, na verdade um homem imaturo, pouco afeito a seus deveres de soberano e extremamente belicoso, assumiu o trono com a morte do pai. Embora rei, abandonava as coisas do governo para dedicar-se a lutas externas e à procura do misterioso Santo Graal. Essas aventuras levaram o país a uma situação de quase-falência, o que exigia a elevação dos tributos, fato que mais aumentou sua já grande impopularidade.
John, também filho de Henrique II, sucedeu ao irmão Ricardo I no trono da Inglaterra, que assumiu em 1199, com apenas 32 anos de idade, aproveitando-se da ausência do rei, exatamente por estar participando das Cruzadas. Ainda era um período de grande tumulto, em razão não só das dívidas por ele herdadas como por estar o país envolvido em guerra com a França, que reivindicava as regiões de Anjou, Normandia e a Bretanha, pertencentes à coroa britânica. Isso já trazia inquietação entre os nobres desde o reinado de Henrique II, que, tanto quanto seu primogênito, havia governado o país com poderes cada vez maiores.
O novo rei não era, como fora seu irmão, um guerreiro. Entretanto, herdou a situação caótica do reino, que seu irmão havia levado praticamente à falência. Os barões, que não aceitavam o modo como os reis vinham limitando a autoridade deles, não tinham, porém, um pretexto adequado para insurgirem-se contra o soberano, mesmo porque a reivindicação do retorno de seu privilégios faria voltar-se contra eles a ira do povo.
O próprio rei, contudo, deu-lhes esse motivo quando, insurgindo-se contra a autoridade papal, se recusou a aceitar a designação de Stephen Langton para assumir o Arcebispado de Canterbury, em 1206. O papa Inocêncio III, em represália, além de excomungar o rei, determinou o fechamento de todas as igrejas do país, o que significou ficar o sofrido povo inglês sem o refrigério trazido por sua fé. A insatisfação popular levou o soberano a reconsiderar seu ato, submetendo-se à autoridade papal em 1213. Esse precedente seria habilmente explorado pela nobreza no futuro.
De fato, no ano seguinte, uma fracassada tentativa do rei de retomar parte das terras ocupadas pela França elevou o clima de confronto entre o baronato e o soberano. Estrategicamente, encarregaram ninguém menos do que o arcebispo de Canterbury para redigir uma petição dirigida ao rei John, onde era reivindicado o reconhecimento de alguns direitos dos súditos em face do monarca. Eram 63 temas, a maioria dos quais, porém, interessando apenas ao baronato.
Inicialmente o rei recusou-se a apor o selo real no documento, o que justificou que bispos e nobres realizassem a marcha do Exército de Deus e da Santa Igreja em direção à cidade de Londres, que foi por eles tomada, ameaçando alastrar a revolta por todo o país.
No dia 15 de junho de 1215 o rei John finalmente reconheceu que não tinha escolha e acolheu a petição, comprometendo-se a pautar sua conduta em relação aos súditos de acordo com o ali proposto. Apôs o selo real no documento, exclamando a frase célebre: "As well may they ask my crown!". Bem que poderiam pedir a minha coroa!
Formalizou-se, assim, a Magna Carta Libertatum, seu Concordia inter regem Johannem et Barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni Angliæ, semente do constitucionalismo moderno.
Na época, porém, da assinatura da Magna Carta a cláusula do due process ainda não estava expressa em texto algum. A expressão clássica apareceu somente em 1354, quando um ato do rei Eduardo III, atendendo a uma petição que lhe havia sido apresentada pelos nobres, assim se expressava: "no man, of what state or condition soever he be, shall be put out of his lands, or tenements, nor taken, nor imprisoned, nor indicted, nor put to death, without he be brought in to answer by due process of law". Em português: "nenhum homem, de qualquer estado ou condição que seja, será expulso de suas terras ou posses, nem detido, nem preso, nem indiciado nem levado à morte sem que seja chamado para responder (a uma acusação) sob o devido processo legal".
Com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, em 1789, odue process of law atravessou o oceano, trazido da Inglaterra e expressamente referido tanto na 5ª como na 14ª emendas à Constituição norte-americana. Em verdade, ele jamais foi claramente explicitado em lei, ao contrário do esperado por Edward Keynes: "Embora as cláusulas do devido processo legal sejam uma larga promessa de liberdade, elas não definem quais interesses específicos relacionados com liberdade e propriedade aí estão compreendidos. As cláusulas do devido processo expressam valores substanciais profundos que são a raison d'être de um governo constitucional - a proteção da vida, da liberdade e da propriedade, mas os autores da Quinta Emenda deixaram a definição dos interesses específicos relacionados com liberdade e propriedade ao Congresso e aos Tribunais" disse ele.
Em realidade, tem cabido ao Poder Judiciário daquele país definir o que se inclui na mencionada clause, quer sob o aspecto substantivo (eventual violação pelo Legislativo ou pelo Executivo de princípios constitucionais que cuidam do relacionamento equânime entre os indivíduos e o Estado), quer quanto ao aspecto formal (os princípios a serem observados para que o processo judicial tenha o caráter garantístico dos direitos humanos fundamentais, especialmente os relativos à vida, à liberdade e à propriedade).
O Brasil atual lembra aqueles tempos tormentosos. Os comentaristas políticos ressaltam que o governo Lula superou tudo o que já havíamos experimentado em termos de corrupção. A escolha dos novos ministros e a manutenção de muitos dos antigos, que compõem uma equipe de tal tamanho que não conhece semelhança em nenhum outro país, não justifica expectativas positivas, como ressaltam os mesmos comentaristas. Veja-se, por todos, a revista Veja n. 2.198, publicada em 5 de Janeiro deste ano.
Por outro lado, o Congresso Nacional, composto de muitos elementos cuja biografia diz mais com o Código Penal do que com a seriedade na feitura de leis, também vem de superar-se em seus desmandos, elevando, a partir de sofisma insustentável, os ganhos de seus membros, que, entre vencimentos e fringe benefits, superam muitíssimo os ganhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos falsamente como paradigma.
Quem porá um cobro a isso?
Caso as entidades legitimadas a fazê-lo não venham a suscitar, perante o Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade daquele abuso, por violação clara do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, não será de estranhar que também aqui venhamos a ter uma "marcha sobre Londres", até porque nunca será demasia lembrar que, em 1964, por muito menos do que isso, tivemos o que tivemos, momento histórico que, segundo uma alta patente de nossas Forças Armadas, "não é motivo para vergonha".
Cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém.
fonte: www.migalhas.com.br

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O sistema nu somos nós, principalmente aqueles que se omitem e nada fazem...

O adolescente F.R.A., foi detido pela 17ª vez.
 O REI NU E O GAROTO F.
Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, 07.01.2009 e republicado em 31.1.2011-  http://bit.ly/egKbRY
A Roupa Nova do Rei é uma fábula conhecida de todos. Foi escrita pelo dinamarquês Hans Christian Andersen e conta a história do rei que gastava todo o seu dinheiro em roupas novas. Sua diversão era exibir suas roupas para os súditos. Para cada hora ou evento, o rei tinha sempre uma novidade em forma de roupa. Dizia-se até que o rei passava mais tempo no seu quarto de vestir do que no gabinete de trabalho.
Pois bem, certa vez chegaram dois tecelões no palácio e gabavam-se de fabricar os mais lindos tecidos do mundo e ainda tinham a especialidade de parecer invisível às pessoas destituídas de inteligência ou àquelas que não estavam aptas para os cargos que ocupavam.
O resultado dessa estória é que os dois tecelões, depois de receberem muito dinheiro e linhas de ouro, fingiam fabricar um tecido enquanto enganavam a todos. Até mesmo os ministros do rei, temendo pelos empregos, afirmavam que estavam vendo o tecido e que era uma coisa estupenda.
É claro que o rei também não estava vendo tecido algum, mas não podia passar por pouco inteligente diante de seus ministros e conselheiros. O certo é que o rei admitiu vestir a roupa especial em um desfile e todos os seus súditos, que também queriam passar por inteligentes, elogiavam a roupa do rei.
Porém, uma criança que estava entre a multidão, em sua imensa inocência, achou aquilo tudo muito estranho e gritou:
- Coitado!!! Ele está completamente nu!! O rei está nu!!
O povo, então, enchendo-se de coragem, começou a gritar:
- Ele está nu! Ele está nu!
O rei, coitado, ficou muito envergonhado e passou muito tempo sem sair de seus aposentos, mas deixou de lado a vaidade. Os dois trapaceiros tentaram dar o mesmo golpe em outro reino, mas foram descobertos e presos.
Este é um breve resumo da fábula.
Vamos, agora, ao real.
No início deste ano, jornais e TVs do Brasil publicaram com estardalhaço o caso do garoto F., 12 anos, preso pela décima vez. Alguns lamentaram que, mesmo assim, absurdamente, F. não poderia ficar preso e seria liberado pelo Juiz.
Os jornais informaram que a ficha de F. é maior do que ele mesmo e seus crimes estão relacionados com “furto de veículo”, “dirigir sem permissão”, “furto à farmácia” e “desacato.”
A maioria dos leitores, comentando a notícia, defende que F. já é um bandido, que deve ser preso ou morto pela polícia, pois é irrecuperável. Outros fizeram a crônica de seu futuro: vai continuar roubando, vai ser internado e fugir, vai continuar roubando e matar algum cidadão de bem... até um dia ser morto pela polícia.
Certamente vai ser assim mesmo.
É difícil compreender, no entanto, que a história da vida de F. já é um grito:
- O rei está nu! Vocês todos estão nus! O “sistema” de vocês está nu!
Ele tem razão.
O simples fato de uma criança com 12 anos registrar 10 entradas em delegacias é o atestado definitivo da falência do sistema de proteção à criança e adolescente desse país! Não funcionou com F. e não funciona com milhões de outras crianças. Para eles não existem direitos fundamentais, nem Constituição Federal e nem Estatuto da Criança e do Adolescente.
E a sociedade brasileira, de outro lado, preocupada com sua própria roupa e suas vaidades, pensa que está vestida com um magnífico tecido e faz crer a todos, através dos “Jornais Nacionais” da televisão brasileira, que F. é uma excrescência, uma anormalidade que precisa ser varrida da vida social. Não adianta: vai um e surgem dezenas a cada dia...
E assim todos pensam que estão finamente vestidos: os legisladores elaboram cada vez mais leis rigorosas, o judiciário se esforça cada vez mais para cumprir as leis rigorosas e o executivo faz de conta que oferece as condições necessárias à proteção da infância pobre desse país.
O que não sabem e não querem saber, na verdade, é que estão todos nus e que o comportamento social de F., na verdade, é o mesmo grito da criança da fábula de Andersen:
- O rei está nu!
É preciso, por fim, que os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Conselheiros e quem mais quiser façam coro com ele:
- O sistema está nu!

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Conto do Vigário... porque hoje, é sexta-feira.

Os papas, Alexandre VI inclusive, se intitulam vicarius Christi, substituto de Cristo. Aliás, escrevi certa vez uma boutade que irritou alguns católicos de baixo humor: "O Papa, com a autoridade de representante de Deus na Terra, declara que todos os papas são representantes de Deus na Terra". Como quer que seja, conhecendo-se a vida daquele papa, que será leviandade generalizar, talvez se descubra a origem da palavra vigarista.
Rodrigo Bórgia era sobrinho do papa Calisto III. "Se o meu tio conseguiu tornar-se papa, por que não posso também chegar lá?" eis o que se perguntava o jovem. Pois tantas fez o Rodrigo que, de fato, chegou lá, embora vivesse uma vida devassa e fosse pai de inúmeros filhos bastardos, dentre os quais César e Lucrécia, dois modelos de falta absoluta de virtude, o que já foi mostrado em número incontável de filmes. Santo padroeiro do nepotismo, Alexandre VI fez do filho César nada mais nada menos do que bispo. Idade do precoce religioso: 16 anos de idade! E nós achando que a vigarice foi inventada pelos nossos parlamentares.
Em crônica escrita no final do século XIX, Machado de Assis já falava em conto do vigário, coisa que nos parece tão recente, muito embora hoje pareça coisa só de principiantes, diante dos crimes violentos que temos no noticiário dos jornais. Aquele era o caso clássico de um camarada que, vindo da Bahia, encontrou um almofadinha no Rio de Janeiro, um malandro bem vestido que poderia qualificar-se também de janota. Este se faz passar por homem ocupadíssimo que ainda agora está às voltas com dois compromissos igualmente importantes: ir ao consultório de seu médico, com quem tem hora marcada, ou rumar para a agência bancária onde mantém conta corrente, para ali depositar vinte contos de réis, que estão ali, dentro de um embrulho que ele traz no braço, nota a nota. O baiano, condoído, oferece auxílio. Não poderá, evidentemente, ir ao consultório médico, pois se cuida de ato personalíssimo, autêntica obrigação infungível, mas se dispõe a ir à agência bancária em nome do amigo recente e cumprir o dever que o espera.
O carioca faz-se de reticente, insinuando que não poderia confiar em quem mal conhece, sabe como são os dias de hoje, tantos malandros soltos por aí. O outro morde a isca e assegura que não precisa do dinheiro do carioca, pois é plantador de cacau em Ilhéus. Tira da algibeira um pacote de notas de mil réis, o que faz o outro acalmar-se. "Embora o novel amigo não precise de dinheiro, façamos o seguinte: destes vinte contos de réis, faço-lhe doação de quatro contos, como sinal do meu reconhecimento pelo favor que me prestará. Vejo que dinheiro não é, para o amigo, tanto quanto para mim, problema maior, mas insisto que receba esta oferta", deve ter dito o estelionatário à sua quase vítima. O vacilo do outro será sua perdição. O carioca toma do dinheiro do baiano, coloca no mesmo pacote, "para facilitar o transporte", com a recomendação de que, chegando ao estabelecimento bancário ele não se esqueça de depositar apenas dezasseis contos de réis na conta. "Não vá depositar seu dinheiro e sua recompensa em minha conta por engano", deve ter dito o malandro, com um sorriso no rosto que encantou o outro, também dado a tais brincadeiras lá em sua terra natal.
O resultado já se sabe. O caixa do banco não encontrou no pacote nem os quatro, nem os dezasseis e muito menos o dinheiro com que o baiano passaria as férias na cidade maravilhosa. Eis um autêntico cento e setenta e um machadiano.
Pois tive em minha vida profissional caso parecidíssimo. Um rapaz chega à Santa Casa da cidade do interior, queixando-se de dores no peito. Felizmente ali na sala de espera está um médico, com o indefectível avental branco e o mais indefectível ainda estetoscópio ao pescoço, esperando, veja a coincidência, por um colega que está para chegar. As freiras que ali trabalham, aflitíssimas, não sabem o que fazer com o doente, não contando com a boa vontade do facultativo, que se apresenta a elas e tece loas à feliz coincidência. Feito isso, o doente é encaminhado para um quarto, onde é examinado longamente por seu providencial salvador. Salvador coisa nenhuma, queridas irmãzinhas. Saibam que a vida do rapaz está por um fio, diz-lhes ele, ao descer à portaria. Além disso, aquela maleta portada pelo rapaz, não sei se repararam nela, está cheia de dólares, que ele iria levar a São Paulo, para entregar a fulano de tal. Faria isso em atendimento ao último pedido de seu falecido pai. Este, coisa já de muitos anos, havia lesado um sócio em São Paulo e fugido para a Venezuela com uma bolsa cheia de dinheiro, que aplicou em petróleo. Agora, milionário, arrependido e nas últimas, encarregara o filho de trazer ao sócio lesado, além dos pedidos de desculpas, aquele dinheiro que levara, mais os juros e a correção que seus princípios éticos mandaram incluir na tal maleta. O infarto do miocárdio, vejam o que é a fatalidade!, impedirá que o filho cumpra a promessa do pai, que, por conta de infarto anterior, foi-se desta para a outra vida. Que fazer? Antes de mais nada, sugere ele desde logo, será importante guardar aquele dinheiro no cofre do hospital. Com tantos malandros soltos! Providencial medida, concordam elas.
Ao levar a maleta ao cofre, o médico se surpreende com o fato de haver ali razoável soma de dinheiro, com o qual se pagariam as despesas muitas ao longo do mês, conforme lhe explica a ingênua freira. Cheque e cartão de crédito, naquele tempo, nem pensar.
Posta ali a valise, todos agora estão mais acalmados, podendo o doente dormir tranquilo, mesmo porque o médico, generoso a mais não poder, ficará a seu lado durante toda a noite, pois o caso é sumamente grave. Só escapará dessa por milagre, minhas queridas irmãzinhas.
Na manhã seguinte, quando a sorridente freira leva a bandeja com o café da manhã ao doente e a seu salvador, encontra o leito vazio. O avental branco e o estetoscópio descansam sobre a cadeira onde o dedicado médico deveria passar a noite em vigília.
Claro que, ao abrirem o cofre só encontraram ali a maleta cheia de papel rasgado. Aproveitando-se da distração da freira, no dia anterior, o sócio do malandro pretensamente infartado transferira para o bolso tudo o que lá havia.
O promotor da comarca menos não poderia fazer do que requerer o arquivamento dos autos, pela impossibilidade absoluta de identificarem-se os dois malandros. O que foi deferido por Minha Excelência, com lamentáveis risos de nós ambos.
Santa ingenuidade, Batman!
Fonte: www.migalhas.com

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Enquanto isso, no TST...

Eleição de novos dirigentes do TST é contestada
A eleição dos novos dirigentes do TST para o período de março/2011 a fevereiro/2013 transformou-se em um grande problema na mais alta Corte trabalhista do país.
A vitória de João Oreste Dalazen para presidente, no mês passado, é contestada por colegas. No último dia 14/1, por meio de uma carta, o vice-presidente eleito, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, comunicou que não tomará posse para exercer o mandato.
Em editorial, o Estadão narra hoje o imbróglio jurídico. Veja abaixo:
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Estado de S. Paulo - 25/1
Confusão no TST
Numa situação inusitada na história do Judiciário brasileiro, o que deveria ser um acontecimento rotineiro - a escolha dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - converteu-se num imbróglio jurídico, com constrangedoras acusações de descumprimento da legislação, e terá de ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela tradição, o cargo de presidente do TST sempre foi exercido pelo ministro mais antigo, que é eleito por aclamação pelos demais 26 ministros. Desde 1979, contudo, a praxe - que é a mesma nos demais tribunais superiores - esbarra numa limitação imposta pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. De forma taxativa, o artigo 102 dispõe que "quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis,até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade" (grifo nosso).
Com base nesse dispositivo, há dois anos o STF mandou suspender a posse do presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira, pois ele já vinha exercendo funções de direção além do prazo permitido, e determinou a realização de uma nova eleição naquele tribunal.
Na tradição do TST, os ministros costumavam ocupar três cargos em sequência - o de corregedor, o de vice-presidente e o de presidente. Como cada cargo tem um mandato de dois anos, para contornar a limitação de quatro anos imposta pelo artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura eles apelavam para uma artimanha. No dia da eleição para a presidência, 26 ministros renunciavam formalmente à pretensão de ocupar o cargo. Com isso, não poderiam ser votados, e, pela falta de adversários, o ministro mais antigo - o 27.º, aquele que havia sido corregedor e vice-presidente, tendo assim ocupado cargos de direção por quatro anos consecutivos - ficava com o caminho aberto para assumir a presidência.
Tudo funcionou perfeitamente até dezembro de 2010, quando os ministros do TST se reuniram para escolher o corregedor, o vice-presidente e o presidente para o biênio de 2011/2012. Quando se imaginava que a tradição seria mantida, alguns ministros mais jovens - como Yves Gandra Filho e Pedro Paulo Manus - decidiram quebrá-la, deixando de participar do expediente da "renúncia coletiva". Mesmo assim, por 16 votos contra 10, os ministros mais antigos elegeram seu candidato, João Oreste Dalazen, que desde 2007 vinha ocupando cargos de direção no TST.
A sessão transformou-se num bate-boca, com os ministros mais jovens alegando que a eleição de Dalazen contrariava a Lei Orgânica da Magistratura e a jurisprudência já firmada sobre a matéria pelo STF. Na mesma sessão, o candidato derrotado por Dalazen na disputa pela presidência, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, foi eleito vice-presidente por unanimidade.
O TST já confeccionou milhares de convites para a posse da nova direção, marcada para 2 de março. Mas Reis de Paula, alegando que não irá "fazer parte de uma ilegalidade", acaba de comunicar que não assumirá a vice-presidência da Corte e que levará o caso ao Supremo. Embora a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ainda não tenha se manifestado oficialmente, a iniciativa de Reis de Paula conta com apoio de diretores da entidade, que já criticavam a atuação de Dalazen na Corregedoria do TST - a ponto de terem entrado com uma ação judicial no STF e com um processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça contra ele, acusando-o de fazer exigências impossíveis de serem cumpridas e de criar regras e aplicar punições não previstas em lei.
Ao refutar a acusação de que era inelegível, Dalazen afirma que a tradição do TST de escolher o ministro mais antigo como presidente - contrariando a Lei Orgânica da Magistratura - tem mais de três décadas e é "o maior patrimônio do Tribunal". No Estado de Direito que vigora no Brasil, a tradição - por mais antiga que seja - não se sobrepõe à lei. É esse princípio jurídico que o STF terá de lembrar ao TST, quando o recurso contra a eleição de Dalazen chegar à Corte.
Fonte: www.migalhas.com.br


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Abuso do Direito de Ação? Ofensa ao art. 20 do CPC? o que você acha?

Proporcionalidade
TJ/SP - Acusado de sair sem pagar estacionamento deve indenizar shopping
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de um homem que teria saído de um shopping sem pagar o ticket do estacionamento. O consumidor teria aproveitado a abertura da cancela para o carro que estava em sua frente.
Decisão da 4ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de R$ 3, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJ/SP pedindo a reforma da sentença.
Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
De acordo com o voto do relator, a verba honorária é "só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à 'natureza das coisas'".
O desembargador Gilberto dos Santos, em nítido desabafo, também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples:
"A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema. A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada".
  • Processo : 0106655-78.2009.8.26.0002.
  • Confira abaixo a decisão na íntegra.
_______________
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.450569-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante V.L.R sendo apelado SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GIL COELHO E LUÍS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 11ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N.° 990.10.450569-0
Comarca: SÃO PAULO - F. R. DE SANTO AMARO - 4ª VARA CÍVEL
Apelante: V.L.R
Apelada: SP.M ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
Juíza de Io grau: FERNANDA SOARES FIALDINI
VOTO N.° 16.364
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Estacionamento de veículo em shopping. Cliente que se aproveita da abertura da cancela para o carro da frente e sai sem pagar. Alegação de que o pagamento fora feito, apenas não tendo sido apresentado o respectivo comprovante. Ausência de qualquer indício de prova nesse sentido. Não cabimento, no caso, de inversão do ônus da prova, pois quem alega pagamento (fato positivo) é que deve prová-lo. Honorários advocatícios. Remuneração dos patronos a ser feita diretamente pelas partes, seja pela sucumbência parcial e recíproca, seja porque se trata de causa de valor manifestamente irrisório e que não pode gerar recompensa significativa. Recurso parcialmente provido.
1. A inversão do ônus da prova é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males ou apenas para servir ao mero conforto do consumidor. Além disso, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Não é o caso, portanto, quando se trata de alegação de pagamento, pois como fato positivo este deve ser demonstrado por quem o alega. Logo, não cabe de nenhum modo impor à parte contrária que prove não ter havido pagamento (fato negativo).
2. A honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".
Trata-se de ação ordinária julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 54/55, cujo relatório fica adotado, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,00, com juros e correção monetária, além das custas e honorários de advogado arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Apela o réu (fls.60/63) com pedido de reforma do julgado para improcedência da ação, sustentando que no caso deveria ter ocorrido inversão do ônus da prova; que a autora não provou a falta de pagamento do valor devido pelo estacionamento do veículo; que o valor da honorária foi exagerado e não se ateve à distribuição da sucumbência parcial e recíproca.
Recurso preparado (fls. 64/65) e respondido (fls. 68/77) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos, que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda por cima insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema.
A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada. Ou conforme diz a lição de PEDRO BAPTISTA MARTINS: "(...) poder de ação, o direito não é conferido ao indivíduo como instrumento de gozo ou de satisfação de apetites, para que possa extrair dele utilidades puramente egoísticas, à custa dos superiores interesses da coletividade. As prerrogativas individuais estão condicionadas a um fim - que é a harmonia social. E para que essa se torne possível, é necessário que se procure assegurar a coexistência dos interesses, removendo-se ou atenuando-se os conflitos. Desde que o exercício do direito se realize em desconformidade com essa destinação, de maneira perturbadora do equilíbrio dos interesses juridicamente protegidos, que se enfrentam nas relações sociais, é claro que o ato deixa de ser lícito para ser reprovável" (O Abuso do Direito e o Ato Ilícito. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 171).
Ou então, como diz HUMBERTO THEODORO JR., o abuso está no mero capricho, naquele estado de espírito "que vai da puerilidade à teimosia, da teimosia à maldade insistente, à crueldade; sempre marcado por um objetivo que desvia o ato processual de seu 'fim normal'" ("Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro". In Abuso dos Direitos Processuais. José Carlos Barbosa Moreira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 96).
A proliferação (ou a sustentação) de demandas por questões de somenos representa complicador indesejável e deve a todo custo ser evitada. Ou conforme bem diz RODOLFO CAMARGO MANCUSO:
"(...) impende que o direito de ação não se converta num... dever de ação, passando-se à população a falaciosa idéia de que todo e qualquer conflito de interesse deva ser judicializado, numa leitura atécnica como irrealista do que se contém na propalada garantia de acesso à Justiça. No contemporâneo Estado de Direito, o serviço judiciário não pode se converter numa prestação primária (como o saneamento básico, a educação, a saúde pública), mas deve preservar-se como uma oferta residual, para os casos efetivamente carentes de passagem judiciária: as ações ditas necessárias. Os conflitos tornados incompossíveis de outros modos e em outras instâncias; os dissensos que se singularizam por peculiaridades da matéria ou da pessoa envolvidas e, de modo geral, as lides efetivamente singulares e complexas, que demandam cognitio et imperium...''''
Posto isso e lamentando-se uma vez mais a desmedida insistência das partes quanto a questão tão insignificante, passo ao exame do caso.
Conforme se vê dos autos, a autora afirmou que em 12.01.2009 o réu colocou seu veículo no estacionamento da empresa e, ao sair, deixou de validar o "ticket", pois "maliciosamente se aproveitou de outro veículo que saía do estacionamento, 'colando' seu carro no veículo que se encontrava a sua frente e, aproveitando o chamado 'vácuo', saiu do estacionamento se beneficiando da abertura da cancela".
Diante disso, postulou indenização pelo valor de uma diária do estacionamento, na quantia de R$ 24,00, além de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes.
No mérito, a r. sentença deu solução adequada ao caso, valendo transcrever aqui os lúcidos fundamentos nela elencados (fls. 54v.):
"(...) 3. A prova apresentada com a inicial demonstra que o autor saiu sem pagar o estacionamento do shopping, aproveitando-se da saída de um outro veículo (fls. 16). Se o autor estivesse distraído, como alega, e apenas não tivesse colocado o cartão no leitor que determina o movimento da cancela (embora houvesse pago o estacionamento), não teria conseguido aproveitar o 'vácuo' do carro da frente para sair do estacionamento. Para isso é necessário que o motorista esteja atento e aja rapidamente. Se não estiver, a cancela abaixará logo após a saída do veículo da frente, e para que levante será necessário apresentar um cartão pago.
Por isso não é crível que o autor tenha pago o estacionamento, e apenas tenha deixado de apresentar o cartão ao leitor respectivo.
É certo que o carro do autor não permaneceu durante todo o dia no estacionamento do shopping. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 24,00 para que a condenação sirva como espécie de punição. Mas não há norma que autorize tal punição. Assim, o réu deverá pagar pelo período durante o qual usufruiu o estacionamento sem pagar o valor devido: três horas.
É de fato lamentável a conduta daquele que se aproveita da saída de outro veículo para deixar de pagar três reais de estacionamento, seja por comodidade, por preguiça, por espírito de desafio ou por desonestidade. No entanto, a autora é pessoa jurídica. Pessoas jurídicas apenas excepcionalmente têm direito a indenização por danos morais. Às vezes, por exemplo, seu nome no mercado sofre abalo, em razão de determinada conduta, e em casos assim a condenação é possível. Não, porém, no caso dos autos. "Nada sofreu a autora a ponto de autorizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais."
Sem razão o apelante quando argumenta sobre a "não aplicação da inversão do ônus da prova", pois de fato não era o caso. O artigo 6o, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de inspiração constitucional (artigo 170, V da Constituição Federal), atende ao objetivo do legislador de facilitar a defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a "inversão do ônus da prova" em favor do consumidor.
Mas tal inversão é permitida apenas em caráter excepcional e não como regra ou como panacéia para curar todos os males, nem pode servir para o mero conforto do consumidor.
Trata-se, portanto, de "um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova" (EDUARDO CAMBI. A Prova Civil. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410). Desse modo, apenas cabe a inversão "para evitar a injustiça de se proporcionar a vitória da parte mais forte, pela extrema dificuldade ou impossibilidade de a mais fraca demonstrar fatos que correspondem ao normal andamento das coisas ou quando isso pode ser mais facilmente, comprovado pela parte contrária" (Ob. cit., p. 410). Ou como diz LUIZ GUILHERME MARINONI: "(...) a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência'1'' (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 331).
O caso em tela evidentemente não é destes, porquanto não trata de situação afeta a dados e conhecimentos particulares do fornecedor, mas sim de fato cuja prova era afeta única e exclusivamente ao consumidor (quem alega pagamento é que deve prová-lo por meio do recibo).
Além de tudo, a inversão é cabível quando "for verossímil a alegação", o que nem de longe se deu no caso, pois nada nos autos evidencia o dito pagamento.
Chega a ser ridícula a alegação de que cumpria à apelada ter feito "a prova de não pagamento do estacionamento", pois (salvo excepcionalmente) o que deve ser provado é o fato positivo e não o fato negativo. Tocante ao valor da verba honorária, a r. sentença comporta reparo, data venia.
Tratando-se de ação que visava à cobrança de R$ 744,00 (R$ 24,00 por danos materiais e R$ 720,00 por danos morais) e dos quais só se reconheceu direito a R$ 3,00, parece mesmo exagerado conceder honorários advocatícios de R$ 700,00.
Embora o direito de ação seja garantido pela Constituição Federal, o seu exercício deve respeitar uma função social. Sabidamente, o custo de um processo judicial não é pequeno e recai sobre toda a sociedade, donde é preciso justificativa plausível para sua instauração. Portanto, bem diz JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE que, na avaliação do interesse de agir, impõe-se "a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social" {Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 293-294).
E é evidente que uma cobrança de valor tão reduzido pela Justiça Comum em nada contribui para os fins acima apontados. Ao contrário, serve de afronta descarada ao princípio da proporcionalidade, pois manifesta a desproporção entre meio e fim.
Ou conforme as palavras de MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH, nas causas que envolvem somas relativamente pequenas:
"Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade" (MAURO CAPELETTI e BRYANT GARTH. Acesso à Justiça.Trad./ p/ Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre-RS: Sérgio Fabris Editor, 2002, p. 19).
E, com todo o respeito, não é possível dar estímulo às futilidades, pois mesmo os direitos garantidos constitucionalmente exigem otimização.
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, "em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico" (GILMAR MENDES et ai. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.113-114).
Quem descumpre essa pauta, atropelando um princípio constitucional, atenta contra o fundamento de toda a ordem jurídica e assim deve arcar com os ônus de sua opção. Bem se vê, portanto, que não faz sentido conceder aqui honorária superior, pois a honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à "natureza das coisas".
De tal maneira, tudo sopesado, tenho que na situação a melhor solução está em que cada parte arque com as honorárias de seus respectivos patronos.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, mantida no mais a r. sentença, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando cada parte com a obrigação de remunerar seus respectivos patronos.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator

Fonte: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

'os tropeços fazem parte até mesmo das melhores trajetórias de vida..."

Não é todo dia que um magistrado reconhece seu erro perante o condenado... Vale a pena ler o texto :)
"Ainda acredito em juízes"
http://rosivaldotoscano.blogspot.com/2011/01/nosso-rol-secreto-de-arrependimentos.html

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Informação no site dos Tribunais é Oficial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.
De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.
Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
Acompanhe a publicação do v. acórdãoREsp 1.186.276 – RS, rel. Massami Uyeda
fonte: publicações online 7.1.11