segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Para juiz é feriado, para advogado é dia de trabalho... pode?

Muita atenção ao incluir feriados na contagem dos prazos! 

(29.08.11)

A questão do Dia do Servidor Público foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência, mantenedora do Hospital São Lucas da PUC-RS. 
 
No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na 1ª Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno. 

A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21 de outubro de 2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 3 de novembro de 2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei nº 5.584/70, que teria se iniciado em 24 de outubro (segunda-feira), havia terminado no dia 31 (segunda-feira). 

Para o hospital, as alegações de que os dias 31 (segunda-feira) e 2 de novembro seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei nº 6.741/79 não considera o dia 31 de outubro (ou do dia do servidor público, em 28 de outubro) como feriado, mas somente os dias 1º e 2 de novembro. 

Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei nº 10.607/2002, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei nº 6.802/80). 

A relatora chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei nº 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional. 

Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. 
 
Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do Dia do Servidor Público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais. 

Para a ministra, por força da Súmula nº 385/TST, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal.
 
Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos.
 
Os advogados Mozart Victor Russomano Neto, Rosana Gomes Antinolfi e Victor Russomano Júnior atuam em nome do Hospital da PUC-RS. (RR nº 103600-51.2003.5.04.0016 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)
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