domingo, 28 de fevereiro de 2010
Feliz quem se liberta do passado e acredita no futuro.
Gustavo Flaubert
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Desconfiança - porque hoje é sexta-feira
Quando se cuida de empregada doméstica meu sofrimento é enorme. Temos um compartimento na área de serviço onde guardamos estoque de produtos para o uso mensal. É aquela coisa burguesa da "compra para o mês". Por vezes minha mulher se preparava para fazer um prato especial, e quando ia procurar o atum ou a lata de ervilha, eis que se surpreendia: eles haviam-se escafedido. Haviam criado pernas, como dizia ela. "Deixa pra lá, minha querida, eles também têm fome. Furto famélico", brincava eu, trabalhando com a hipótese menos favorável à nossa funcionária. Mas, e quando desapareciam peças de roupa? "A máquina de lavar roupa deve de ter engolido as meias da senhora", explica a serviçal. Desgraçadamente, o tipo físico da empregada era o mesmo da minha mulher. "Quem sabe tua blusa comprada na França está extraviada por aí. Um dia desses ela aparece. Perna que leva é perna que traz." Era eu, todo complacente. E quem disse que as roupas retornavam?
A solução, disse-me alguém bem prático, é revistar a empregada quando ela se despede ao fim do dia de trabalho. "Não precisa ser todo dia não. Dê umas incertas, que elas se assustam!" E a coragem de submeter a moça a esse vexame?
Certa vez deu-se o impensável: a empregada, entusiasmadíssima, trouxe para nos mostrar as fotografias da festa de aniversário de seu filhinho caçula. Lá está ele todo pimpão pedalando o carrinho de plástico colorido. "Que bela criança!", diz a patroa, solícita. Lá está o bolo de aniversário, velinhas acesas, com o pessoal em volta da mesa. Até dava para ouvir o parabenza, como diz meu neto. E lá está também a nossa empregada, usando uma bela blusa com uma estampa inconfundível, pois somente na França era possível comprar aquele tipo de roupa. "Bela camisa, Fernandinha!", digo eu, recordando um antiquíssimo comercial, quase matando minha mulher de raiva.
De outra feita, a empregada compareceu ao serviço com um vistoso par de tênis. Exatamente do número, da cor e da marca daquele de que minha filha tinha dado falta. Exigir que a empregada mostrasse a nota fiscal seria ridículo. "Se nem nós guardamos nota fiscal das compras que fazemos, como exigir isso dela?", ponderei. O jeito foi engolir mais essa.
Pois passado algum tempo, uma dessas moças que havia trabalhado em nossa casa me telefona toda aflita, reclamando meus serviços profissionais. "Seguinte: minha patroa foi revistar minha bolsa e encontrou ali um cinto de seda de um vestido dela que tinha desaparecido. Ela afirma que eu é que levei o vestido e quer me levar pra delegacia. Não adianta eu jurar que não fui eu. Eu só peguei o cinto por causo de que ele não tem mais utilidade sem o vestido. É ou não é?" Dava-se que o filho da tal patroa era simplesmente delegado de polícia e a moça, salvo melhor juízo, teria na delegacia um tratamento que não era bem aquele que não seria bem o que se costuma ter em um spa.
Pensei nos bons momentos que ela nos proporcionara (cozinhava muito bem, era muito bem humorada e sempre tratara nossos filhos com muito afeto), afugentei as lembranças das coisas desaparecidas, e pedi-lhe que me pusesse em contato com a patroa. A senhora veio até o telefone e dei as melhores referências a respeito da moça. Ponderei de cá, insinuei de lá e, por fim, pedi-lhe que concedesse à suspeita o benefício da dúvida. Ela estranhou a expressão. Disse-lhe que tinha algum conhecimento de Direito e sugeri-lhe, então, que discutisse o assunto com o filho. E nos despedimos cordialmente.
Uns dias mais tarde, quando eu já arquivara o incidente no escaninho dos fatos encerrados, eis que aparece nossa ex-empregada com um presente com que pretendia expressar sua gratidão por minha exitosa interferência: um par de abotoaduras douradas, dentro do respectivo estojo, revestido de veludo. Seria de ouro? Não seria? Eu e minha mulher nos entreolhamos, eu mandei às favas o meu anjo da guarda, que teimava em me recordar aquele artigo do Código Penal que fala em receptação, qual é mesmo?, e trocamos com a empregada um outrora impensável abraço de reconciliação. Até porque o Natal era logo uns meses depois. Autor: Adauto Suannes
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Trágico ou cômico ?
É proibido comer melancia, usar minissaia, tomar pílula e escrever errado. Reunindo as excêntricas leis de pequenos municípios brasileiros teríamos um código no mínimo curioso.
Por sorte, a maior parte dessas "extravagâncias" não saem do papel ou quando saem possui curto tempo de vigência.
Art.1º Fica reservado na Serra Azul, ramal da Serra Mística do Roncador, uma área de 5 ha. (cinco hectares), a ser oportunamente delimitada, para construção futura de um Aeródromo Inter-Espacial.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º É obrigatória a comunicação de qualquer informação de que se tenha conhecimento, seja visual, escrita, gravada, ou de outra forma descrita, sobre a ocorrência de objetos voadores não-identificados, no território brasileiro.
§ 1º As informações mencionadas no caput deverão ser encaminhadas, ainda que em
caráter sigiloso, à Comissão de Ciência e Tecnologia, da Câmara dos Deputados, que as processará e delas fará a devida divulgação.
§ 2º No caso de as informações terem sido obtidas por aviadores e estes deixarem de comunicá-las, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - se civil, perda da licença de pilotagem;
II - se militar, processo por crime de recusa de obediência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei 3.638, de 1989 (Do Sr. Hilário Braun) Atribui a denominação “presunto” a produção que especifica e dá outras providências.
(Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação : de Agricultura e Política Rural)
O Congresso Nacional decreta :
Art. 1º Denomina-se “presunto” seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos ou com a coxa e a sobrecoxa do peru.
Parágrafo único. O produto obtido com a matéria prima do peru terá a denominação de “presunto de peru”.
Art. 2º O produto definido nesta lei pode ser designado : cru, defumado, tipo westfália, tipo Bayone; enlatado, com osso ou de outra forma que caracteriza sua peculiaridade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em 1894, na cidade de Rio Claro/SP, foi instituída a "Lei da Melancia" que proibia a fruta nos limites do município, por acreditar que ela transmitia tifo e febre amarela. Com o tempo, a lei virou letra morta.
Na mesma cidade, os proprietários de casas que tivessem formigueiros poderiam ser multados por uma lei de 1965, que fixava uma multa de 2,5% do salário mínimo. Além disso, o dono do formigueiro tinha de arcar com as despesas do extermínio das andantes.
O prefeito de Aparecida/SP, José Rodrigues, aprovou lei que proibia o uso de minissaia pelas moças. Outra lei obrigava os padres a andarem de batina pela cidade.
Por falar em carnaval...
"Bota camisinha, bota meu amor" não devia ser a música preferida do então prefeito de Bocaiúva do Sul/PR em 1997. Neste ano, Élcio Berti, com o decreto municipal 82/97, proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais devido aos baixos índices de natalidade em sua cidade. A lei foi revogada 24 horas depois.
A lei municipal 3.306/97 aprovada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG, multa em 500 reais os donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Para banners e faixas, a multa é menor: 100 reais — e os infratores têm 30 dias para corrigir os deslizes.
(...)Art. 3º - Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita
que contenham erros de ortografia ou concordância, que não sejam corrigidos até
30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é
multar mas educar.
Art. 4º - A Fiscalização Municipal poderá ser acionada
por qualquer cidadão que verifique infração a presente Lei.
Art. 5º - Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei
para que as Empresas que tenham publicidade irregularmente grafadas façam-lhes
as necessárias correções.SEM COMENTÁRIOS
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
E agora OAB?
Sendo a OAB uma autarquia federal, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo e do STJ, falta-lhe legitimidade ativa para entrar em juízo na defesa do patrimônio do Distrito Federal, iniciativa que deveria caber às entidades públicas do próprio ente político DF, para salvaguarda dos recursos supostamente desviados pelo esquema de corrupção de que são acusados os onze réus citados.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, em exercício na 3ª vara da SJDF, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/DF contra o governador José Roberto Arruda, nove deputados distritais e um suplente.
O Conselho Federal da Ordem e a Seccional do DF entraram com o processo pedindo o afastamento liminar do governador Arruda, dos distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Reney Nemer e Berinaldo Pontes, e do suplente Pedro Marcos Dias, juntando para isso cópia do inquérito 650 instaurado no STJ, que demonstra o envolvimento de todos numa rede de desvio de recursos públicos.
Além do afastamento imediato de todos os acusados, a OAB pedia também o ressarcimento integral dos danos por eles causados, a perda da função pública e dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito a 10 anos, e até mesmo aplicação de multa civil de três vezes o valor dos prejuízos causados ao Erário ou de até 100 vezes o valor da remuneração percebida por cada um.
Ao examinar o pedido, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado argumentou que, embora em razão da falta de educação e civismo do povo brasileiro, a par da quase inexistente repressão dos entes governamentais no combate à corrupção, a participação das entidades coletivas na insurgência contra atos de improbidade administrativa atenda ao ideário da democracia participativa, a natureza de autarquia federal da OAB limita sua legitimidade ativa às questões sob a jurisdição da Justiça Federal, ou seja, aquelas que envolvam ofensa aos bens, serviços, interesses e ao patrimônio da União.
Assim, apesar de constitucionalmente ter status de instituição essencial à administração da Justiça, a entidade classista dos advogados, no caso concreto, não possui a indispensável legitimidade jurídica para agir em defesa do patrimônio público, tendo em vista que os recursos supostamente desviados eram do ente político Distrito Federal, cabendo, por isso mesmo, às entidades políticas locais a defesa desses interesses.
Para o juiz federal substituto, além disso, seria a hipótese de falta de interesse de agir, porque as pessoas de direito público que poderiam ingressar em juízo contra esse suposto desvio de verbas públicas seriam aquelas em que a conduta dos acusados tenha repercutido efetivamente em seu patrimônio, no caso, as entidades políticas do Distrito Federal, cujo dinheiro teria sido desviado pelos acusados em proveito próprio, para enriquecimento pessoal.
Assim, mesmo que se ultrapassasse, por uma interpretação elástica e analógica, a barreira da legitimidade processual, faltaria às entidades autoras da ação o interesse de agir, razão por que o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito. Dessa decisão cabe recurso. Fonte: site migalhas.com
Evolução...
Euclides da Cunha
Bagatela???
LÓGICA ILÓGICA
N.A.: Com essa lógica, com certeza esse cara deve estar judicando em alguma vara ou tribunal deste País kkkkkkk
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
DO MUNDO VIRTUAL AO ESPIRITUAL
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
O começo do fim
Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber.
O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém.
Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação".
Adrian Rogers, 1931
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
O STJ e suas decisões...
As gratificações de substituição da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública (PGDP) e de atuação perante juizados especiais, turmas recursais e tribunal do júri (JEN/TJURI) – concedidas a defensores públicos – só devem ser pagas durante o exercício das atribuições, não sendo cabíveis em período de licença médica. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, de acordo com o artigo 88 da Lei Complementar n. 51/90 (referente a honorários e vencimentos de defensores públicos), o direito a essas gratificações especiais está diretamente vinculado ao exercício das atribuições especiais.
A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança no qual uma defensora do Mato Grosso do Sul argumentou ser ilegal o fato de não ter recebido os valores relativos às gratificções em razão de ter tirado licença médica para realizar tratamento de doença ocupacional. Ela se afastou do trabalho entre 2 e 31 de agosto de 2004 para tratar de tendinite e tenossinovite (inflamação provocada pelo atrito excessivo do tendão) – ambas doenças ocupacionais provocadas por movimentos repetitivos das mãos, comum em trabalhadores que utilizam muito o computador, como é o caso da defensora. A opinião defendida por ela foi de que a situação deveria ter sido tratada da mesma forma como ocorre com as férias de todos os trabalhadores, conforme estabelecem os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da razoabilidade.
Não foi essa, entretanto, a posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) nem do STJ, a quem ela recorreu contra a decisão do TJMS. O TJ afirmou que não existe direito líquido e certo por parte da defensora para recebimento desse valor, uma vez que a percepção da referida gratificação tem caráter "excepcional" e, por isso, é paga somente se comprovado o "efetivo exercício da função". Além disso, no caso de licença médica, essa vantagem passa a ser automaticamente transferida para outro defensor público que passe a ocupar a função temporariamente.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, citou precedentes do próprio tribunal que estabelecem que a gratificação propter laborem – concedida em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum – só é devida enquanto o servidor estiver "exercendo a atividade que a enseja". Além disso, o período de férias não pode ter o mesmo tratamento legal que a licença médica.
"Não é possível permitir, na licença médica, o pagamento das gratificações da forma como é possível em situações de férias, uma vez que a Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso conceder, pagar ou restringir direitos, caso a lei assim não o dispuser", enfatizou a relatora em seu voto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, não existe afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a percepção pela impetrante das referidas gratificações durante a licença para tratamento médico "é condicionada ao efetivo exercício das atribuições a ela inerentes".
Mosaico de verdades...
PROPAGANDAS ENGANOSAS
A verdade, como exata adequação entre o pensado e a realidade externa a que o pensamento se refere, é algo concretamente alcançável. Sempre que se fala em verdade (e, por contraposição, em mentira), vem à mente a velha indagação do juiz diante do réu excelso. "Quid est veritas?", teria indagado ele, segundo a versão corrente, que supõe tivesse o diálogo sido travado em latim, certamente sem legendas. E todos nós, certamente, em muitas ocasiões nos fizemos essa mesma pergunta, mesmo sem que tenhamos de entrar no perigoso campo da religião.
Muitos imaginam, por exemplo, que a finalidade do processo judicial seja a busca da verdade real, o que também parte de uma suposição que a muitos não ocorre: cuida-se, no processo, de reproduzir algo que existiu e, na mor parte das vezes, não mais existe, a não ser em raríssimos casos, onde é possível detectar a flagrância do fato em sua mesma ocorrência. Entretanto, o Calamandrei nos relatava que, havendo presenciado um homicídio, ficou horrorizado com a brutalidade do assassino. Foi só os policiais botarem algemas no homem e ele passou a horrorizar-se com a brutalidade dos policiais. O flagrante, convenhamos, é exceção, coisa rara, pois o que se tem, no geral, são pessoas, documentos e opiniões com que os interessados buscam, qual numa tela de mosaico, reproduzir uma pálida imagem de algo que já não há.
Figure-se a hipótese de um réu denunciado por triplo furto: a carteira de A, o relógio de B e a caneta de C. O juiz dá por provados os três fatos e o condena por furto em concurso material, pois são vítimas e circunstâncias diversas. Temos aí a opinião de uma pessoa respeitável. Recorre o defensor e o caso passa a ser julgado por três juízes. O primeiro entende que a prova do furto da carteira é robusta, o que não ocorre em relação aos demais objetos; o revisor, ao contrário, entende frágil a prova quanto ao furto da carteira e da caneta, mas entende suficiente a prova do furto do relógio. O vogal, por seu turno, discorda de ambos: o fato que está provado acima de qualquer dúvida é apenas o que diz com a caneta de C.
Temos, portanto, três experientes juízes de um tribunal, mais aquele quarto que assinara a sentença, afirmando que aquele réu é um ladrão. Qual, então, será a pena que nele deverá ser aplicada? Simplesmente nenhuma, pois não havendo dois votos a favor de alguma das três teses, esse réu deverá ser absolvido. Para cada afirmação da existência de um dos crimes há duas negações de sua existência.
Eis aonde chega a verdade processual: quatro juízes afirmam que alguém é um ladrão e esse réu, por motivos formais, vem a ser absolvido, para escândalo dos leigos! Ubi veritas?
Fora do campo criminal, impressiona-me a facilidade com que certos personagens pontificam sobre determinados assuntos. Quando uso a palavra personagem aqui quero referir-me a certas figuras que os meios de comunicação nos tornam familiares. Tão familiares que fazem o que os publicitários chamam de testemunhais. Realçam as qualidades de certo produto ou determinado serviço.
Exemplifico: quem é Pelé? Ele, a rigor, não existe. É apenas o personagem criado pelo cidadão Edson Arantes do Nascimento. E a personalidade desse personagem é tão marcante que o próprio Edson não se refere a si próprio, em determinadas situações, mas ao "Pelé", seu alter ego. A famigerada lista da FIFA, sobre os melhores futebolistas vivos, por exemplo, não foi elaborada por Pelé, mas pelo Edson, que não entende nada de futebol.
E há os atores que, pelos mais variados motivos, em lugar de usarem seu nome de batismo, valem-se de um nom de guerre. Quantos telespectadores saberão quem foi Pelópidas Guimarães Brandão? Ou quem é Ariclenes Venâncio Martins? Imagine-se então que Paulo Gracindo tivesse sido convencido a tentar convencer telespectadores a aplicarem seu numerário em boi gordo, ou em porcos gordos, ou frangos gordos. Claro que o Paulo Gracindo receberia polpuda soma em dinheiro para tal missão, a ser desempenhada pelo seu personagem. Imagine-se, apenas se imagine, que aquilo era uma vigarice, que tal investimento e os lucros anunciados fossem claramente irreais, donde o prejuízo dos que acreditaram no personagem. Ora, se o empregador (outrora se dizia "patrão, amo ou comitente") responde pelos atos danosos causados pelo empregado, mesmo sem demonstração de culpa, em nome de que princípio ético se sustentará que a pessoa física Pelópidas Guimarães Brandão não deva responder pelos atos praticados por seu personagem Paulo Gracindo?
Imagine-se que Lima Duarte buscasse, mediante robusta remuneração, convencer telespectadores a experimentarem cigarros de determinada marca. Levados pelo poder indutor do personagem, número incalculável de pessoas acabariam contraindo câncer, como demonstram as estatísticas que efetivamente ocorre em tais casos. Repete-se a pergunta: em nome de que argumento ético Ariclenes Venâncio Martins se safaria de uma acusação de responsabilidade pelo ato de seu personagem Lima Duarte?
Dizem que a propaganda é a arte de fazer alguém comprar algo de que não precisa por um preço que não pode pagar. Quando um Zeca Malandrinho qualquer resolve expor à luz do dia isso que todos sabemos, vendendo sua imagem para convencer alguém a beber isto hoje, aquilo amanhã e, certamente, outra bebida na semana que vem, dependendo de quanto lhe paguem, eriçam-se pelos, rangem dentes, clamando por um código de ética mais rigoroso. Como se a publicidade tivesse compromisso com a verdade. Ou você acredita que o Ronaldinho acerta a trave com a bola e faz esta retornar depois a seu pé, como se estivesse jogando bilhar?
Pois que se leve a ética às últimas consequências: quem se disponha a colocar sua imagem pública a serviço de um produto ou um serviço, a peso de ouro, que tenha a responsabilidade de certificar-se se o produto ou o serviço anunciados têm efetivamente as qualidades anunciadas. Caso não, que sejam responsabilizados civilmente não apenas o fornecedor, mas também quem se prestou a intermediar a relação entre a fonte de produção e o consumidor.
Do jeito como as coisas estão, acho que poderíamos dizer: Quanto custa fazer propaganda de cerveja, de cigarro, de banco, de automóvel? Alguns milhões de dólares. Responder pela qualidade daquilo que eles anunciam? Isso não tem preço.
Autor Adauto Suannes - publicado hj no site migalhas
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
"sem coisa nenhuma"
"O carnaval entre nós deixa de ser... a festa pagã que o cristianismo não estragou de todo - e em que resta alguma vivacidade e algumas alegrias dionisíacas - para ser mais do que tudo isto : uma tradição venerável, uma festividade adorada, um hábito da sociedade que tem a significação de um desafogo na existência árida do brasileiro, que vive sem comodidade, sem dinheiro, sem orgulho, sem heroísmo, sem coisa nenhuma."
Gilberto Amado
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Pedido negado
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da comarca de Lages que negou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante de Direito daquela cidade.
Ela acusou a Coest Assessoria Empresarial Ltda. e Sociedade Lageana de Educação por agressões verbais que lhe expuseram a situações vexatórias perante seus colegas de aula, e também em seu ambiente de trabalho, diante das insistentes ligações telefônicas que realizaram para lá na tentativa de cobrar débitos.
A acadêmica de Direito da Sociedade Lageana de Educação possui mais de R$ 6 mil de dívidas de mensalidades em atraso com a Coest, fato que a fez sofrer constrangimentos que – diz - a deixaram abalada. A empresa de contabilidade afirmou que as cobranças, além de serem legítimas, são efetuadas através de cartas em envelopes lacrados entregues em mãos.
Já a universidade alegou que as cobranças são feitas pela Coest, portanto não tem responsabilidade nenhuma sobre o feito. Inconformada com a decisão em 1º grau, a estudante apelou ao TJ. Sustentou que as testemunhas que arrolou no processo não foram ouvidas e reafirmou ter sido exposta a situações desagradáveis perante seus colegas de curso.
Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não há provas de que a aluna tenha sofrido ofensa verbal, já que a estudante recebeu as cartas cobranças em envelopes lacrados.
"Por outro lado (...) o objetivo das ligações, é perfeitamente normal, mesmo porque possivelmente quem as atendia solicitava tal identificação. E mesmo que assim não o fosse, não há falar em excesso (...), pois, a estudante continuou a frequentar as aulas do curso de Direito", finalizou o magistrado. Processo : 2009.019202-5
NA: Como poderia haver provas da ofensa verbal sem oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos?
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Não devia ser verdade...
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou ontem (2 de fevereiro), em discurso feito no Congresso Nacional, que a morosidade do Judiciário "é um mito" e que a lentidão mencionada pelos críticos é "pontual e concentrada". Na solenidade de abertura dos trabalhos deste ano do Legislativo, Mendes disse que o Judiciário tem feito esforço para ser mais ágil, eficiente e acessível à população e que esse é o caminho que continuará sendo seguido.
O presidente do STF mencionou números referentes a ações do Judiciário, como a liberação de 18 mil pessoas que estavam presas impropriamente. Esse total significa que 35 prisões indevidas foram revertidas por dia.
Fonte: O Estadão Online
NA: Só pode ser brincadeira de mau gosto.
Primeiro um Ministro da Suprema corte do país (ops! calma; não é qualquer Ministro é o Presidente do STF) diz que a morosidade do judiciário é um "mito" (ainda bem que ele não disse lenda). E em seguida, afirma que "o Judiciário tem feito esforço para ser mais ágil, eficiente."
Se não existe morosidade, qual a razão do esforço pra ser mais ágil e eficiente?