quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Autorização judicial nula...
Conforme notícia do site migalhas, o STJ anulou as provas colhidas durante a Operação Boi Barrica, que investiga suspeitas de crimes cometidos por integrantes da família de Sarney. Os ministros da 6ª turma da Corte consideraram ilegais as interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, feitas durante as investigações da PF, o STJ decidiu que houve "carência de fundamentação" na decisão que autorizou as escutas. Ou seja, não haveria escuta ilegal, mesmo porque elas foram judicialmente autorizadas, mas houve... houve o quê mesmo?
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Vai ter advogado torcendo para ter greve - pois vai ganhar mais na greve que labutando...
Advogado será indenizado por greve do Judiciário paulista
O Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do TJ-SP em 2004. A decisão é da 3ª Câmara Cível corte paulista. O julgado cria um precedente a ser suscitado em paralisações semelhantes.
Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixa claro que a indenização seria devida mesmo se o direito à greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição.
O julgado também abordou o “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”. As informações são do Conjur, em matéria assinada pela jornalista Gabriela Roccha.
Sobre a indenização pedida pelo advogado, o acórdão observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”.
O desembargador Barreto afastou a alegação de que o Provimento nº 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a Advocacia e auferir rendimento.
O advogado Luis Olavo alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter a paralisação. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.
Houve um voto vencido. O desembargador Leonel Costa negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.
Como a sentença de primeiro grau fora de improcedência, o Estado de SP poderá interpor embargos infringentes. (Proc. nº 0167054-84.2006.8.26.0000).
Fonte: Espaço Vital On Line
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