terça-feira, 6 de setembro de 2011

Vai ter advogado torcendo para ter greve - pois vai ganhar mais na greve que labutando...

Advogado será indenizado por greve do Judiciário paulista

O Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do TJ-SP em 2004. A decisão é da 3ª Câmara Cível corte paulista. O julgado cria um precedente a ser suscitado em paralisações semelhantes.
Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixa claro que a indenização seria devida mesmo se o direito à greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição.
O julgado também abordou o “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”. As informações são do Conjur, em matéria assinada pela jornalista Gabriela Roccha.
Sobre a indenização pedida pelo advogado, o acórdão observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”.
O desembargador Barreto afastou a alegação de que o Provimento nº 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a Advocacia e auferir rendimento.
O advogado Luis Olavo alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter a paralisação. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.
Houve um voto vencido. O desembargador Leonel Costa negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.
Como a sentença de primeiro grau fora de improcedência, o Estado de SP poderá interpor embargos infringentes. (Proc. nº 0167054-84.2006.8.26.0000).
Fonte: Espaço Vital On Line

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