quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Quando tudo parece perdido... resta uma luz.


Com efeito, o mérito é de ser julgado em favor do contribuinte, pois, efetivamente, na sessão plenária de 15/12/2010, o Excelso Pretório, no RE 389.808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJE de 09/05/2011, por maioria, declarou inconstitucional o acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal.
Eis o acórdão publicado:
"SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte."
Na conformidade do decidido pela Corte Suprema, esta 3ª Turma, anulou auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso do Fisco à movimentação bancária do contribuinte.

NA: O FATO DE RECONHECEREM A ILEGALIDADE DO ATO DE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA E GARANTIR O DIREITO JÁ CONSTITUCIONALMENTE DECLARADO, PODE PARECER REDUNDANTE MAS, NA VERDADE, É A VITÓRIA DO DAVI SOBRE GOLIAS (POVO X ESTADO). AINDA ACREDITO EM JUÍZES...

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