sexta-feira, 27 de agosto de 2010

STF influenciado pelas "brilhantes" decisões do STJ ???

STF. Mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU foi sugerida em Plenário

27 de agosto de 2010
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 434251, em que se discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O pedido de vista foi formulado após o relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).
O caso
O município do Rio de Janeiro interpôs o recurso extraordinário contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.
O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de ontem (25), pelo Plenário, no RE 253472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.
A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de Estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.
Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira, segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, que nada tem a ver com atividade típica de Estado.
Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.
Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma da Suprema Corte.
Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.
Nova interpretação
O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”.
Acompanhe o andamento do processe: RE 434251.

NA: Só pra saber - quando o possuidor (inquilino) não paga o IPTU, quem paga? Ahhh pois é...

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Boa STJ...

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

24 de agosto de 2010
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
Fonte: Publicações on-line

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Interessante decisão...

TJRS. Motorista profissional poderá continuar trabalhando mesmo após suspensão do direito de dirigir

20 de agosto de 2010
Motorista profissional que teve suspenso o direito de dirigir por ter sido flagrado conduzindo embriagado poderá continuar trabalhando. Para o Juiz da 3ª Vara Cível de Bagé Roberto Coutinho Borba, que concedeu a antecipação de tutela, o autor, em razão da natureza do seu emprego, acabaria sofrendo uma punição não prevista em lei (vedação do exercício da sua profissão), situação que afronta o princípio da legalidade. A decisão é de hoje (18/8).
O condutor ajuizou ação contra o DETRAN, que impôs, além da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, a imposição de participação de curso de reciclagem e de realização de prova teórica de legislação de trânsito. O autor afirmou que paga pensão alimentícia a duas filhas, em valor correspondente a 32,5% dos seus vencimentos. Ressaltou que é motorista profissional há quase 20 anos e que possui declarações abonatórias de sua conduta profissional.
Na avaliação do Juiz Roberto Borba, trata-se de uma situação especial, pois a aplicação literal da norma viária, sem modulação de seus efeitos à realidade do infrator, afronta ao princípio da legalidade, por redundar em sanção não prevista em lei. Além disso, destacou, o cumprimento da sanção total da suspensão do direito de dirigir, resultaria no desemprego do motorista, configurando uma punição exacerbada.
Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela antecipada permitindo que, mesmo durante a vigência da suspensão, o autor possa dirigir somente para exercer sua atividade profissional. Ele deverá apresentar declaração de seu empregador indicando o horário de expediente e os veículos utilizados profissionalmente, juntamente com cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo. Aos sábados, após o expediente, o condutor deverá entregar sua Carteira Nacional de Habilitação na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, podendo retirá-la nas segundas-feiras, a partir das 7h.
Ação nº 11000058735 (Comarca de Bagé)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O ditado está certo, de cabeça de juiz...

TJSC. Servidor não tem direito a plano de saúde da empresa após aposentadoria

18 de agosto de 2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e deu provimento ao recurso interposto pela Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed, contra Sylvio José de Oliveira Ramos.
Segundo os autos, Sylvio é servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB desde 1992, tendo aderido em 1º de junho de 1994 ao plano de saúde coletivo que a universidade mantém em benefício de seus funcionários. Afirmou que está na iminência de completar 70 anos de idade e que será aposentado compulsoriamente, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Diante deste fato, pediu que a Unimed mantenha o plano de saúde nos moldes praticados durante o tempo em que esteve no efetivo exercício de sua profissão, sem alteração dos valores pagos.
Em 1º Grau, a cooperativa de trabalho médico foi condenada a manter o plano de saúde – nas mesmas condições estabelecidas no convênio – estipulado com a FURB, inclusive no que diz respeito à cobrança das mensalidades a serem pagas pelo interessado, com cobertura extensível aos seus dependentes.
Inconformada com a decisão de origem, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que o empregado não formulou prévio pedido administrativo de manutenção do plano de saúde em questão. No mérito, argumentou que a Lei n. 9.656/1998 não é aplicável ao presente caso, já que o contrato objeto do litígio foi firmado em época anterior à sua vigência, e a empregadora de Sylvio omitiu-se em optar pelo novo regramento legal.
“Como constatado, o contrato ajustado entre a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico prevê a exclusão do beneficiário a partir do momento em que findar seu contrato de trabalho”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.062845-8)

NA: E a aplicação do CDC? 
DE OUTRO LADO - LEIAM O TEXTO DE LEI  (LEI. N. 9.656/98), NÃO É PRECISO DIZER MAIS NADA:

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Talvez o STJ resolva? affff

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Min. Paulo Medina X CNJ

PRIMEIRA CARTA À MAGISTRATURA BRASILEIRA
MINISTRO PAULO MEDINA
Tenho 43 anos de magistratura. Todos os degraus em minha carreira, eu os percorri, fazendo com humildade e dignidade.
Juiz de Direito em Minas Gerais, Juiz do Tribunal de Alçada, Desembargador, Corregedor-Geral de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Presidente de uma das suas Turmas Criminais, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.
Não sou Juiz de sentenças vendidas ou de propinas pagas. Sou magistrado e nas pegadas do caminho estão as marcas definitivas de minha retidão e caráter, honra e trabalho.
Estou acusado do crime mais grave imputado ao Juiz: corrupção passiva. Também, prevaricação.
Nunca pratiquei em toda minha vida ato de corrupção.
Abomino os que se corrompem, os subservientes e os pusilânimes.
Sou Juiz de um só tempo: o tempo de minha vida.
Hoje, fui julgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Impuseram-me a pena de aposentadoria compulsória.
Cumpre-me reagir, tomado de indignação à decisão do Colegiado.
Ao fazê-lo, ressalto que não estarei a descumprir decisão do órgão maior; não estarei a buscar nos órgãos de comunicação os debates que poderiam nascer da afrontosa deliberação do Conselho Nacional de Justiça.
Ali, meu advogado, Dr Antonio Carlos de Almeida Castro, o Dr Kakai, tomará as iniciativas que se fizerem necessárias ao resguardo do meu direito.
Contudo, não posso permanecer em silêncio, emudecer a minha voz, fechar os olhos às injustiças, escamotear-me da violência, da má-fé e da falta de comprometimento de tantos que têm o dever de julgar após o exame da prova e a interpretação do Direito pelos Tribunais.
O meu julgamento foi uma farsa de cumprimento da lei.
Acusado por dois fatos perfeitamente identificados e extremamente resumidos, o Colegiado afirmou que não estava apontando prova de minha corrupção, isto é, não estava apontando quem me pagou, quanto pagou e onde pagou para obter uma decisão liminar favorável aos interesses de um grupo criminoso.
De qualquer modo, o Conselho, acolhendo interpretação do Corregedor, Ministro Dipp, decretou-me a aposentadoria compulsória fazendo-o porque não mais possuía “reputação ilibada”.
Antes – desmoralizaram-me, e, ao depois estão a arguir, apesar da inexistência de prova, que não poderia retornar ao exercício do cargo de juiz.
Rompeu o Conselho princípios elementares e impostergáveis inseridos no texto da Carta Maior: a presunção do estado de inocência; sustentou e votou para que se impusessem penas alicerçadas em frágeis provas que não autorizavam o direito de punir.
Ao contrário do que disse o relator Gilson Dipp, também na seara administrativa não há de se arguir tipos abertos para condenar sem responsabilidade.
O Estado, a Administração Pública e as autoridades do Poder Judiciário, especialmente o Corregedor Nacional de Justiça, não podem decretar penalidade sem a certeza plena de que o acusado praticou condutas que definem infrações disciplinares ou ilícitos penais.
Para o Conselho não bastava negar a acusação, porém deveria o Juiz apresentar provas de sua
inocência.
Ora, o inocente não busca provas negativas.
O Estado Democrático de Direito exige da acusação o ônus da prova.
Mas, os fatos são idênticos na esfera penal e no campo administrativo. Absolutamente idênticos. Estão a comportar julgamentos iguais.
O Corregedor Nacional de Justiça, ao pretender ampliar a visão dos fatos, fê-lo afrontando as normas do devido processo legal e ampla defesa. Condenou sem prévia e específica acusação.
Ele faltou à verdade.
Não basta prova indireta; não basta suspeita ou ilação; não basta indício, e nenhum indício foi apresentado e submetido ao Conselho.
Ao exame da apuração que está no Inquérito e no PAD, ao prolatar o seu voto no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou a Ministra Carmem Lúcia:
- não existem indícios contra Paulo Medina.
Em verdade, nenhum indício lhe foi apontado e ao declarar igual pensamento, expressou-se o Ministro Marco Aurélio:
-“Não existe qualquer indício contra Paulo Medina.
Não existe elemento probatório mínimo contra Paulo Medina.
Não há diálogo ou gravação.
E se houvesse o Procurador Geral da República já teria escancarado nos autos e fora dos autos”.
Por sua vez, o Ministro Peluso na qualidade de Relator explicou que recebia a acusação contra Paulo Medina, porque era uma decisão provisória, onde na incerteza da dúvida mandava apurar.
E na espécie, aqui, exige-se a certeza plena para condenar.
Não apresentou prova o Procurador Geral da República porque não havia como fazer.
Assim, não há prova contra Paulo Medina. Testemunhas, perícias, gravações, grampeamentos, escutas de madrugada, nada, absolutamente nada a envolver Paulo Medina.
Então, como condenar o Ministro?
Volto a indagar.
Onde e qualquer da provas se refere a Paulo Medina?
Onde seu nome foi apontado por qualquer um dos outros denunciados ou terceiros, dizendo que teria ele envolvimento com a máfia dos caças níqueis?
Onde está a prova para demonstrar que seu irmão Virgilio era estafeta de propinas pagas ou sentenças vendidas?
Estou a responder: nada existe para me acusar autor ou participe dos fatos delituosos.
Mas o Conselho não firmará seu prestígio nas cumeadas da nação se for apenas o látego que fere, a força que amedronta, a intimidação que promove no concerto dos juízes brasileiros.
O Conselho não poderá jamais ser o eco que retumba; será a gritaria que se afasta da verdade e efetiva ação da Justiça.
O Conselho, sem dúvida, deve se empenhar para depurar o Judiciário na medida em que seus julgamentos possam refletir a verdade que existe para saciar o anseio de justiça que está em nós.
Mas, magistrados, quando o Conselho decide, alicerçado em presunções, fortalecido na suspeita, instrumentalizado pelas ilações, não há de merecer a solidariedade e o respeito dos juízes brasileiros.
A sessão de julgamento público foi precedida de reunião secreta e dela participam somente os Conselheiros.
Na oportunidade, e às escondidas resolveu o grupo que deveria condenar o Ministro Paulo Medina tornando exemplo para a Magistratura, especialmente, a votação unanime dos seus Membros, dando-lhe o caráter pedagógico a par de fixar diretrizes aos Juízes brasileiros Tudo combinado. Então o Presidente da sessão – que não podia votar – disse que era o ambiente em que se deu os fatos – que conduziria a votação.
Anunciou ainda que os quatros votos restantes seriam pela condenação.
E mais: que apressassem o julgamento pois no local ocorreria uma solenidade do Ministério da Saúde.
E mais não permitiu que o defensor do Ministro Medina voltasse a falar sobre fatos que argumentados pela acusação não faziam parte do Concerto Probatório.
Assim era o salão (ou a inquisição) que preparava e julgava Paulo Medina. Líder da Magistratura Brasileira onde destacava seu trabalho pela transparência e respeitabilidade do Judiciário. Líder da Magistratura Mineira, gozando da estima e da solidariedade dos coestaduanos. Brasileiro líder da Magistratura da América Latina, Presidente da FLAN.
E daí decidiu o Conselho (não tendo prova de corrupção) condená-lo, por não manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; estimados Juízes de meu País, enquanto o Conselho existir para humilhar e punir, deixando de avaliar toda a historia do Magistrado, advirto, nenhum Juiz estará seguro para o exercício e a defesa das prerrogativas de sua profissão.
Eu não fui condenado por corrupção! Eu não sou corrupto!
As minhas decisões na foram conflitantes com as anteriores (decidiam matéria diversa), uma delas discutindo direito penal, outra restringindo-se a matéria processual. Não eram lacônicas, eis que foram discutidas na prova, dispostas no conflito doutrinário e jurisprudencial, firmadas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão não era teratológica: apontou as três correntes doutrinárias que existem para sanar a controvérsia e numa delas fixa-se esse magistrado sobre o ensinamento de Teori Zavascki, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.
Eu combato a corrupção e a impunidade. É necessário combater o crime para conter a impunidade! Porém, esses atos não podem sepultar a coragem e a independência dos membros do Poder Judiciário
Os juízes se intimidam e os Tribunais postam em silêncio, as associações de classe dos magistrados estão emudecidas e o abusivo poder de grupo, forjados para o esmagamento das pretensões legítimas, deverá ser contido, erguendo-se o bastão da justiça, opondo-se às invectivas que bafejam os muitos desavisados, e buscam a pulverização da lei e da Constituição.
O episódio em que fui envolvido não deixará marca desmoralizadora no Judiciário. Nenhum ato pratiquei para manchar o Judiciário.
O Conselho exercitou o meu julgamento pela abusividade de seu Poder.
Tão-só estou a salientar que as decisões manifestamente injustas devem ser combatidas pela magistratura e, por dever, combatidas por quem apanha no dorso o que lhe fere a alma, mas ergue-se em defesa do homem e de sua família.
Nunca nos permitiremos desertar das prerrogativas da magistratura.
Informes falsos devem ser afastados, e os órgãos de comunicação no cumprimento de informar com responsabilidade, por certo, saberão dizer ao povo que a força dos Tribunais não está na parafernália dos seus Templos e nem na Toga dos seus Juízes, mas na seriedade, dignidade e honra (supremo bem da vida) dos Homens que, na fidelidade as suas consciências engrandecem de nobreza as salas de julgamentos e fazem crescer e perpetuar as Instituições.
Compreende-se que se deve exigir mais do juiz. Contudo, não pode ser aceito que dele se exija além do cumprimento da lei. Isto lhe deve as instituições e a sociedade.
O povo pode acreditar no seu Juiz: no sopé da montanha ou na curul do Supremo Tribunal Federal.
Volto ao meu lar.
Afasto-me do exercício da magistratura. Acredita-me que jamais desertarei de um compromisso pessoal: Servir a magistratura e ao Poder Judiciário, devotando-lhes a minha FÉ,
o meu IDEAL e a MINHA VIDA.
Fraternalmente,
Paulo Medina

Texto Curioso!? - Já que é sexta-feira...

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

NÃO SEI O QUE DIZER... MAS NÃO PODIA DEIXAR DE REPASSAR

Item IV:
Foram reeleitos como membros do Conselho de Administração da Companhia , na forma do voto da União, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a Senhora Dilma Vana Rousseff, brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte (MG), divorciada, economista, com domicílio na Casa Civil da Presidência da República - Praça dos Três Poderes - Palácio do Planalto - 4º andar - salas 57 e 58, Brasília (DF), CEP: 70150-900, portadora da carteira de identidade nº 9017158222, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - SSP/RS, e do CIC/CPF nº 133267246-91 e os Senhores Guido Mantega, brasileiro, natural de Gênova, Itália, casado, economista, com domicílio no Ministério da Fazenda - Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 5º andar - Brasília (DF), CEP: 70048-900, portador da carteira de identidade nº 4135647-0, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP/SP, e do CIC/CPF nº 676840768-68; Silas Rondeau Cavalcante Silva, brasileiro, natural da cidade de Barra da Corda (MA), casado , engenheiro, com domicílio na S..A.U.S. - quadra 3 ? lote 2 - Bloco C ? Ed. Business Point - salas 308/309, Brasília (DF), CEP: 70070-934, portador da carteira de identidade nº 2040478, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SSP/PE, e do CIC/CPF nº 044.004.963- 68; José Sergio Gabrielli de Azevedo, brasileiro, natural da cidade de Salvador (BA), divorciado, economista, com domicílio na Av. República do Chile, 65, 23º andar - Rio de Janeiro (RJ), CEP: 20031-912, portador da carteira de identidade nº 00693342-42, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia - SSP/BA, e do CIC/CPF nº 042750395-72; Francisco Roberto de Albuquerque, brasileiro, natural da cidade de São Paulo , casado, General de Exército Reformado, com domicílio na Alameda Carolina nº 594, Itu (SP), CEP: 13306-410, portador da carteira de identidade nº 022954940-7, expedida pelo Ministério do Exército e do CIC/CPF nº 351786808-63; eLuciano Galvão Coutinho, brasileiro, natural da cidade de Recife (PE), divorciado, economista, com domicílio na Av. República do Chil e nº 100, 19º andar, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-917, portador da carteira de identidade nº 8925795, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP/SP, e do CIC/CPF nº 636831808-20.

Item VII: Pelo voto da maioria dos acionistas presentes, em conformidade com o voto da representante da União, foi aprovada a fixação da remuneração global a ser paga aos administradores da Petrobras em
 R$ 8.266.600,00  (oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais), no período compreendido entre abril de 2009 e março de 2010, aí incluídos: honorários mensais, gratificação de férias, gratificação natalina (13º salário), participação nos lucros e resultados; passagens aéreas, previdência privada complementar, e auxílio moradia, nos termos do Decreto nº 3.255, de 19.11.1999, mantendo-se os honorários no mesmo valor nominal praticado no mês precedente à AGO de 2009, vedado expressamente o repasse aos respectivos honorários de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho? ACT na sua respectiva data-base de 2009;

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Pegou mal...

"É esta a pior espécie dos maus juízes. Acastelados na sua honestidade, que nem sempre é inexpugnável, põem a justiça ao serviço de suas paixões e venetas; e quando vem o clamor, não falta quem os defenda como íntegros, lançando à conta de erro, o que, aliás, foi astúcia." José de Alencar

NA: Frase que abre a matéria do informativo migalhas (10.8.10), sobre a atitude do Min. Joaquim Barbosa ao utilizar o Site do STF para repudiar fotos de paparazzi que o importunavam na sua "privacidade" (Bar em Brasília).

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Pra que é adepto a Teoria Garantista...

Absolvição de morador de rua que está em tratamento contra o uso de drogas 

(03.08.10)
O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville (SC), absolveu o morador de rua E. Z., acusado de ter invadido, em junho de 2009, juntamente com um adolescente, a Biblioteca Municipal de Joinville e ter furtado um computador, livros e outros pertences.

Durante o interrogatório judicial, o réu negou os fatos e informou estar "numa noite confusa de consumo de drogas". Outras duas testemunhas ouvidas em Juízo também negaram ter presenciado o furto supostamente praticado por E.Z. 

O juiz ressaltou que não cabe ao réu comprovar a sua versão, mas sim cabe à acusação apontar e provar efetivamente quem foi o autor do delito, o que acabou não acontecendo.  

Por fim, o magistrado levou em consideração, ainda, o esforço de E. Z. em tentar livrar-se do vício das drogas, em especial o crack. O réu já está há dois meses e dez dias sem usar entorpecentes e segue em tratamento em um instituto de reabilitação chamado “Laços de Solidariedade”. 

Para o juiz, não é possível, portanto, ignorar que a ajuda e retirada do réu do meio marginal que viveu foi exclusivamente pelo viés da saúde, mental e física. Neste aspecto, o lançamento estigmatizante de uma sentença condenatória sobre sua cabeça afastaria todas as tentativas de socorro que vieram ao seu encontro e ceifaria sua esperança de quem sabe algum dia conseguir voltar a ter uma vida regular, honrada e limpa”.

O juiz acrescentou na sentença que "já é hora de o Estado perceber que não se combate a violência urbana com o chicote da pena". 

A seguir discorre que "antes de comparecer para penalizar e mandar para o cárcere o Estado, que se pretende Democrático de Direito, precisa aprender, e este é seu constitucional fundamento, a garantir a dignidade da pessoa humana (art.1ª, III, da CF), com todo o peso histórico e evolutivo que isto significa (...) proporcionando aos seus o bem-estar, saúde, educação, lazer, moradia e demais direitos individuais e sociais previstos na Constituição, cláusulas pétreas, de eternidade". (Proc. nº 038090239706 - com informações da AMC) - Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Em ano eleitoral...

Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio 


A partir desta segunda-feira, o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.

A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de hoje (02) também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.

Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.

As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados.  O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.

E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo. 

A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o"perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.

Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas. 

Fonte: Espaço Vital