STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
24 de agosto de 2010
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
Fonte: Publicações on-line
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