quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O ditado está certo, de cabeça de juiz...

TJSC. Servidor não tem direito a plano de saúde da empresa após aposentadoria

18 de agosto de 2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e deu provimento ao recurso interposto pela Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed, contra Sylvio José de Oliveira Ramos.
Segundo os autos, Sylvio é servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB desde 1992, tendo aderido em 1º de junho de 1994 ao plano de saúde coletivo que a universidade mantém em benefício de seus funcionários. Afirmou que está na iminência de completar 70 anos de idade e que será aposentado compulsoriamente, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Diante deste fato, pediu que a Unimed mantenha o plano de saúde nos moldes praticados durante o tempo em que esteve no efetivo exercício de sua profissão, sem alteração dos valores pagos.
Em 1º Grau, a cooperativa de trabalho médico foi condenada a manter o plano de saúde – nas mesmas condições estabelecidas no convênio – estipulado com a FURB, inclusive no que diz respeito à cobrança das mensalidades a serem pagas pelo interessado, com cobertura extensível aos seus dependentes.
Inconformada com a decisão de origem, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que o empregado não formulou prévio pedido administrativo de manutenção do plano de saúde em questão. No mérito, argumentou que a Lei n. 9.656/1998 não é aplicável ao presente caso, já que o contrato objeto do litígio foi firmado em época anterior à sua vigência, e a empregadora de Sylvio omitiu-se em optar pelo novo regramento legal.
“Como constatado, o contrato ajustado entre a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico prevê a exclusão do beneficiário a partir do momento em que findar seu contrato de trabalho”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.062845-8)

NA: E a aplicação do CDC? 
DE OUTRO LADO - LEIAM O TEXTO DE LEI  (LEI. N. 9.656/98), NÃO É PRECISO DIZER MAIS NADA:

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Talvez o STJ resolva? affff

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