Uma mulher ajuizou ação requerendo condenação de instituição financeira por supostos empréstimos indevidos em seu nome, e condenação para outro banco por ter recebido os créditos oriundos dos empréstimos.
Ao embasar sua decisão o juiz da vara Única de Vitória do Jari/AP diz que deixa "de apreciar com maiores cautelas qualquer outras causas que pudessem militar em favor da autora" porque "a mentira tem perna curta e está demonstrada a má fé da autora".
Na sentença, o juízo acolhe a preliminar de ilegitimidade do banco que recebeu os créditos e julga improcedente o pedido da autora contra a instituição que realizou os empréstimos indevidos, pois observou que a assinatura da autora na procuração e na sua identidade é a mesma que consta no suposto contrato irregular.
- Processo : 00005874520118030012
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Nº do processo: 0000587-45.2011.8.03.0012Parte Autora: E.S.F.Parte Ré: BANCO BONSUCESSO INTERNACIONAL S/A, BANCO BRADESCO S/A - MONTE DOURADOAdvogado(s): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP, MARLON BATISTA DE AZEVEDO - 1278APSentença: Relatório dispensado na forma da lei.Fica acolhida a preliminar de ilegitimidade em relação ao Banco Bradesco vez que este nada pactuou com a autora, sendo mero agente repassador dos valores depositado pela segunda ré em conta corrente da autora neste banco e ter a segunda ré emitido os boletos para que este banco efetuasse a cobrança.Fica assim excluido do processo.Quanto a pretensão da ré em relação ao Banco Bonsucesso Internacional, quando nega ter contratado com o mesmo, de plano observa que pela assinatura da autora na procuração in fls. 05 e em sua identidade as fls. 06 tratar-se da mesma pessoa que assinou o contrato in fls. 77 e 90, sem necessidade de maiores cautelas como exame grafotécnico.Desta forma deixo de apreciar com maiores cautelas qualquer outra causa que pudesse militar em favor da autora, em primeiro porque não requerida em segunda que a mentira tem perna curta e está demonstrada a má fé da autora, que busca utilizar deste Poder Judiciário para fugir de responsabilidade contratual que firmou com a segunda ré.Isto posto julgo improcedente o pedido e extinto o processo na forma do art. 269, I, do CPC.Custas e honorários incabiveis.Transitado em julgado, arquive-se.
Fonte: migalhas.com
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