Segue abaixo trecho de voto proferido pelo Min. Ives Gandra Martins, em Processo Administrativo Disciplinar do qual é Relator:
"Se, por um lado, no caso, concreto, constitui consolo para quem deve julgar juízes verificar que nenhuma das acusações constantes do processo diz respeito à prestação jurisdicional (não havendo qualquer pecha contra a lisura dos Requeridos no exercício da atividade judicante), por outro, não é menos doloroso verificar que, no exercício de função administrativa, considerável número de irregularidades pesa sobre alguns dos Requeridos, que se mostram incompatíveis com a exigível postura ética, cobrada crescentemente por uma sociedade aberta e democrática. Nesse sentido, o perfil ético do magistrado, como administrador de justiça, não pode ser distinto quando se trate de atividade judicante e de atividade administrativa, pois se a atividade própria e para a qual o magistrado se preparou e foi admitido por exigente concurso é a de julgar (tendo, em princípio, perfeito conhecimento e domínio da atividade para a qual está vocacionado), não é menos certo que, mesmo não tendo preparo (conhecimento específico) e pendor para a atividade administrativa (para a qual, em princípio, não está vocacionado), o mesmo sentido ético que norteia uma atividade, também ilumina a outra, dada a unicidade da pessoa do magistrado, cujos princípios éticos não podem dividir-se em compartimentos estanques, admitindo campos em que as regras morais não tenham validade".
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