STJ - Superioridade numérica, por si só, não caracteriza grave ameaça para caracterizar roubo
Fato corriqueiro esconde uma dúvida jurídica: cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. Trata-se de um furto ou de um roubo?
Em julgamento recente, o STJ decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da 6ª turma.
O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro. Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo TJ/RJ.
No STJ, a Defensoria Pública ingressou com HC, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.
O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do CP (clique aqui), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a "grave ameaça" praticada contra a vítima apenas como a "superioridade numérica" que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.
No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Processo no STJ - HC 147622 - Publicado no informativo Migalhas de 23/3/10.
NA: A função do uso de uma arma de fogo, quando da ocorrência de roubo, é intimidar e garantir o acesso a res furtiva, no concurso de agentes é a mesma coisa. O que muda entre um e outro caso é a pena aplicada, pois a condenação in abstrato é bem diferentes.
Pois bem, o que faltou dizer é que a posição do STJ foi no sentido de que o concurso de agentes não gera perido à vida da vítima - por isso furto e não roubo.
Vê-se que os Ministros devem ter sido vítimas de assaltos, resta saber se sob ameça de arma de fogo ou concurso de agentes...
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