terça-feira, 13 de julho de 2010

STJ muda entendimento quanto aplicação da Multa do 475-J...

Em recente precedente (REsp 940.274), ao discutir a polêmica aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, o STJ entendeu que : "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil."

Fonte: Migalhas.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários construtivos serão sempre bem aceitos.