segunda-feira, 29 de novembro de 2010

"O celular do Carpinteiro"

Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.

Vou direto ao assunto.
O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.
Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens.....Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto....
Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.”Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?
Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!
A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”
E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!
Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fm, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Requisitos da petição inicial previsto no CPC não vale mais ou tem juiz fabricando seu próprio CPC...


DESPACHO

1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no PRAZO de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito:
a) procuração atualizada, outorgada nos moldes do art. 654, § 1º, do Código Civil, observando-se, dentre todos os requisitos, que a expressão poderes específicos compreende, além do tipo e objeto da ação, o(s) réu(s) contra os quais a parte pretende demandar;
b) comprovante de residência (preferencialmente fatura de água, luz ou telefone), integral, atualizado, e em nome da parte autora – ou cônjuge, desde que acompanhado da certidão de casamento;
c) cópia do documento do CPF.
2. Cumprida integralmente a determinação supra, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
3. Não cumprida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4. Publique-se. Intime-se.

(Documento assinado eletronicamente, na forma do artigo 11, da Lei 11.419/2006.

Verificação de autenticidade no site http://www.jef.jfsc.gov.br/eproc/consulta_eproc.php.)

JANAINA CASSOL MACHADO,
Juíza Federal Substituta

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Indenização deve ser maior em caso de paraplegia da vítima ou morte?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 40 mil para R$ 250 mil a indenização por dano moral em favor de um cidadão de Santa Catarina que ficou paraplégico depois de um acidente de trânsito.
“Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima que pode causar para um pai de família, saudável e ativo, a constatação de ver-se preso a uma cadeira de rodas pelo resto de sua vida, demandando cuidados exclusivos e permanentes”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
O acidente foi causado por um caminhão conduzido pelo preposto do proprietário do caminhão, ao fazer ultrapassagem em local proibido. Para evitar a colisão frontal, o carro em que estavam a vítima, sua esposa e seu filho foi desviado para o acostamento e, descontrolado, acabou batendo em outro veículo.
Processado, o proprietário do caminhão foi condenado a pagar os danos materiais, mais uma indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e pensão de um salário-mínimo por mês para a vítima paraplégica. O juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 15 mil ao filho, como compensação pela dor psicológica de ver o pai naquela situação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o recurso de apelação, afastou o pagamento dos danos morais para o filho da vítima e manteve os demais itens da sentença, inclusive o valor de R$ 40 mil ao pai, considerado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a vítima recorreu ao STJ, na tentativa de majorar a própria indenização, restabelecer a do filho e aumentar também a pensão mensal.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o pai não conseguiu demonstrar a ocorrência de ilegalidade a permitir a análise, pelo tribunal superior, do pedido de indenização ao filho. Quanto à pensão mensal, a majoração foi pedida com base em argumentos jurídicos que não haviam sido abordados antes no processo – portanto, o assunto não daria margem a recurso para o STJ.
Já no caso da indenização de R$ 40 mil, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ permite a alteração do valor de indenizações por dano moral quando esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado, “pois nesses casos reconhece-se a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A ministra ressaltou que há vários precedentes da Corte fixando em 400 salários-mínimos (R$ 204 mil, atualmente) as indenizações por dano moral causado aos parentes próximos de vítimas fatais. Por outro lado, de acordo com a relatora, “são poucos os precedentes que versam acerca do valor do dano moral, em casos nos quais resulte à vítima incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de tetraplegia, paraplegia ou outra lesão, ou seja, nas hipóteses em que se busca compensar a própria vítima por sequela que irá carregar pelo resto de sua vida”.
Em um desses precedentes, de 2007, cuja relatoria coube à própria ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma manteve em R$ 1,14 milhão a indenização devida a um policial de 24 anos que ficou tetraplégico após ser baleado acidentalmente pelo vigia de um banco, durante uma repressão a assalto. Na ocasião, a ministra afirmou que não seria razoável reduzir o valor para o nível das condenações em caso de morte.
“A aflição causada ao próprio acidentado não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido”, disse a ministra em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros da Turma. “A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe sequelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais”, afirmou a relatora naquele julgamento (Resp 951.514).
Depois de mencionar outras indenizações da mesma natureza, em patamares de R$ 250 mil, R$ 360 mil e R$ 500 mil, a ministra declarou que, no caso do acidente em Santa Catarina, “o montante arbitrado (R$ 40 mil) desafia os padrões da razoabilidade, mostrando-se aquém daquilo que vem sendo estabelecido pelo STJ”, devendo, por isso, ser aumentado.
Leia a íntegra do v. acórdãoREsp 1.189.465 – SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2010.
Fonte: Publicações Online

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Advogado X Vício X OAB

OAB abre processo disciplinar contra advogado que admitiu ser usuário de drogas 

(18.11.10)
Ércio Quaresma, sendo entrevistado pela afiliada do SBT.
O presidente da OAB de Minas Gerais, Luís Cláudio Chaves, determinou ontem (17) a abertura de um processo disciplinar contra o advogado Ércio Quaresma, que declarou publicamente ser usuário de drogas.

Quaresma defende o goleiro Bruno da acusação de envolvimento no desaparecimento e morte de Eliza Samúdio, ex-namorada do jogador.

De acordo com o presidente da OAB mineira, a portaria de início do processo disciplinar pede que seja avaliada a concessão de uma suspensão preventiva, o que afastaria liminarmente Quaresma do exercício da profissão.

Ele revelou à imprensa que é vicíado em ´crack´. Na terça-feira (16), foi exibido na programação da TV Alterosa-MG, afiliada do SBT, um vídeo em que Ércio Quaresma aparece em uma favela de Belo Horizonte (MG), ao lado de outros usuários de drogas. Nas imagens, o defensor do atleta aparece trajando um paletó e fumando a pedra.

“Me dá uma beiradinha”, pede o advogado que teria gasto R$ 20 com a droga. A gravação - segundo o SBT - foi feita no dia 29 de outubro deste ano.

Ércio Quaresma, 46 anos, já havia admitido que era usuário em entrevista ao jornal O Dia, do Rio de Janeiro, no último domingo (14). O criminalista está passando por um tratamento com o psiquiatra Ronaldo Laranjeira, PhD em dependência química na Inglaterra. Os dois estão escrevendo um livro chamado ‘Bico na lata’, que contará a luta do advogado contra o vício em crack.

Quaresma avalia que "o crack - depois da bomba de Hiroshima - é a substância talvez mais 
avassaladora que o ser humano pode ter inventado". Ele precisa ser notificado sobre a abertura do processo e, depois disso, tem 48 horas para justificar as declarações.

A Comissão de Ética e Disciplina da OAB-MG, diante da repercussão do caso, vai analisar a possibilidade ou não de aplicar uma suspensão preventiva, até que o processo disciplinar possa ser julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 
Fonte: espaço vital

NA: Se a OAB adotar a pratica de cassar a carteira de advogados viciados, creio que haverá uma corrida no mercado como "nunca antes  na história deste país".  E essa não se deve ao Lula - mas não deixem ele saber disso senão...

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Descumprimento contratual gera indenização - Precedente STJ.

A Golden Cross Seguradora terá que pagar indenização por danos materiais e morais a um empresário que revendia seus planos de saúde e sofreu prejuízos diversos a partir de 1997, por causa da crise vivida pelo grupo. Decisão nesse sentido, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da seguradora.
A firma Atlantes Trading mantinha contrato de exclusividade com a Golden Cross e não podia revender outros produtos ou serviços. Com a crise da seguradora e os prejuízos à imagem de seus planos de saúde, a estrutura de vendas montada pelo dono da Atlantes ficou ociosa. Segundo consta do processo, o faturamento caiu, as contas ficaram sem pagar, o empresário teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e a sede da empresa chegou a ser depredada por consumidores insatisfeitos.
O TJBA considerou que a Golden Cross atrasou sem justificativa os pagamentos ao seu revendedor, chegando a manipular informações contábeis – fato que, segundo o tribunal estadual, “não se caracteriza como simples má administração, mas sim como manifesta conduta contrária aos princípios da ética e da boa fé”.
Além disso, segundo o tribunal, a “falta de diligência e ineficiência administrativa” dos dirigentes da Golden Cross levaram seus produtos ao descrédito no mercado e isso causou os danos experimentados pela Atlantes, ao mesmo tempo em que outras empresas do ramo de planos de saúde prosperavam no país.
Na Justiça estadual, a seguradora foi condenada a indenizar o revendedor pelos ganhos que deixou de obter durante a crise e a pagar ainda duas indenizações por danos morais – 250 salários mínimos ao empresário e outros 300 à empresa Atlantes Trading.
Em recurso ao STJ, a Golden Cross tentou reformar a decisão do TJBA, alegando que os prejuízos sofridos pela Atlantes decorreram “do risco do próprio negócio” e que a seguradora não deveria ser obrigada a pagar os lucros que a revendedora dos planos teria obtido se a situação de mercado fosse mais favorável.
Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual concluiu que o prejuízo da Atlantes foi provocado por atos ilícitos praticados pela seguradora, decorrendo daí o dever de indenizar – e não caberia ao STJ examinar as provas do processo para rediscutir tal conclusão, já que nessa instância de recurso são julgadas apenas questões jurídicas.
Quanto aos danos morais, e sempre se reportando à conclusão da Justiça estadual sobre as provas existentes, o relator afirmou que “foram particularmente intensos”, o que justifica a manutenção dos valores fixados na condenação.
Acompanhe a publicação do v. acórdãoREsp 970.708 -BA, rel. Min. Sidnei Beneti

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

O povo não quer trabalhar...

O povo não quer emprego, quer seguro-desemprego! 

(04.11.10)
Por Silvio Henrique Lemos,
analista judiciário do TRT/MS.

Pude observar pelo horário eleitoral obrigatório, que uma das principais bandeiras defendidas tanto pela candidata eleita presidente, quanto por seu adversário, esteve relacionada com a questão do emprego. Um lado quis se vangloriar pelo aumento no número de trabalhadores com carteira assinada, enquanto o outro disse que iria gerar ainda mais postos ao diminuir os encargos. Entretanto, essa estratégia eleitoreira de ambos me pareceu inútil.

Pela experiência adquirida com quase cinco anos de orientação jurídica gratuita aos trabalhadores na área do Direito do Trabalho, chego à lamentável conclusão de que, a maior fatia, na verdade, não anseia emprego, mas sim, seguro-desemprego!

Com o objetivo de resguardar o emprego ao trabalhador, a Constituição Federal de 1988, trouxe norma de proteção contra a despedida sem justa causa, determinando a confecção de lei complementar, que tratasse de uma indenização compensatória, dentre outros direitos, para dar efetividade à matéria. Acontece que, passados 22 anos, nossos nobres congressistas ainda não elaboraram a tal lei para regulamentar a norma (provavelmente devido ao grande acúmulo de serviço). 

Imaginando que existiria probabilidade de demora para essa regulamentação, o legislador constituinte, ainda em 88, determinou que, enquanto a esperada lei não fosse concebida, o empregador deveria pagar ao empregado, 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS, como forma de desestimular a dispensa sem justa causa.

Várias são as manifestações  dos que atuam no segmento jurídico trabalhista repudiando a ausência da almejada lei, que traria, em tese, medidas mais eficazes de proteção ao emprego. 

A meu ver, bendita seja essa omissão! A inércia parlamentar, paradoxalmente, acaba resultando, até certo modo, em algo favorável à sociedade. Caso essa lei existisse, seria mais um instrumento de demagogia ultrajada de legislação. Isso porque, tenho visto que a esmagadora maioria dos empregados não está interessada em garantias de manutenção dos seus postos de emprego, muito pelo contrário.  

que a maior parte deseja realmente, é que seus patrões lhe mandem embora, usando do artifício ilícito popularmente chamado de “acordo por fora”, assim conhecido pelo fato de ser realizado sem a chancela do Poder Judiciário e entidades fiscalizadoras. Em contrapartida, aceitam abrir mão de parte de suas verbas rescisórias e da multa de 40%, correndo ainda o risco de serem processados criminalmente por estelionato, tudo em nome do seguro-desemprego, maior objeto de cobiça desses trabalhadores.

Concordo que o empregado, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, mereça ter maior proteção da legislação do que o empregador. Reconheço também que o seguro-desemprego é um benefício importante, já que garante ao trabalhador surpreendido com a dispensa, prover, ainda que parcialmente, seu sustento e de sua família, até que consiga nova colocação no mercado de trabalho. Porém, sua utilização de forma fraudulenta, com a finalidade de obter mera vantagem e mais alguns meses sem trabalhar, é abominável.

Vê-se, na realidade, que a maioria só se preocupa em procurar outro emprego quando está terminando o tal seguro. Num país, como é o nosso, onde proliferam políticas assistencialistas, infelizmente, raciocínios do tipo: se eu arrumar emprego logo, posso ficar sem o benefício (seguro-desemprego e ou bolsa família), são cada vez mais comuns. 

Considero necessária uma reforma urgente nas regras para recebimento do benefício, buscando combater a “indústria do seguro-desemprego”. Entendo que deveria se  impor ao trabalhador alguma forma de compensação em troca desse auxílio, que, diga-se, é custeado por todos nós. Por exemplo, algumas horas de trabalho voluntário em escolas, creches e hospitais públicos. Fica a reflexão!
Fonte: espaço vital