A Golden Cross Seguradora terá que pagar indenização por danos materiais e morais a um empresário que revendia seus planos de saúde e sofreu prejuízos diversos a partir de 1997, por causa da crise vivida pelo grupo. Decisão nesse sentido, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da seguradora.
A firma Atlantes Trading mantinha contrato de exclusividade com a Golden Cross e não podia revender outros produtos ou serviços. Com a crise da seguradora e os prejuízos à imagem de seus planos de saúde, a estrutura de vendas montada pelo dono da Atlantes ficou ociosa. Segundo consta do processo, o faturamento caiu, as contas ficaram sem pagar, o empresário teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e a sede da empresa chegou a ser depredada por consumidores insatisfeitos.
O TJBA considerou que a Golden Cross atrasou sem justificativa os pagamentos ao seu revendedor, chegando a manipular informações contábeis – fato que, segundo o tribunal estadual, “não se caracteriza como simples má administração, mas sim como manifesta conduta contrária aos princípios da ética e da boa fé”.
Além disso, segundo o tribunal, a “falta de diligência e ineficiência administrativa” dos dirigentes da Golden Cross levaram seus produtos ao descrédito no mercado e isso causou os danos experimentados pela Atlantes, ao mesmo tempo em que outras empresas do ramo de planos de saúde prosperavam no país.
Na Justiça estadual, a seguradora foi condenada a indenizar o revendedor pelos ganhos que deixou de obter durante a crise e a pagar ainda duas indenizações por danos morais – 250 salários mínimos ao empresário e outros 300 à empresa Atlantes Trading.
Em recurso ao STJ, a Golden Cross tentou reformar a decisão do TJBA, alegando que os prejuízos sofridos pela Atlantes decorreram “do risco do próprio negócio” e que a seguradora não deveria ser obrigada a pagar os lucros que a revendedora dos planos teria obtido se a situação de mercado fosse mais favorável.
Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual concluiu que o prejuízo da Atlantes foi provocado por atos ilícitos praticados pela seguradora, decorrendo daí o dever de indenizar – e não caberia ao STJ examinar as provas do processo para rediscutir tal conclusão, já que nessa instância de recurso são julgadas apenas questões jurídicas.
Quanto aos danos morais, e sempre se reportando à conclusão da Justiça estadual sobre as provas existentes, o relator afirmou que “foram particularmente intensos”, o que justifica a manutenção dos valores fixados na condenação.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 970.708 -BA, rel. Min. Sidnei Beneti
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