quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Requisitos da petição inicial previsto no CPC não vale mais ou tem juiz fabricando seu próprio CPC...


DESPACHO

1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no PRAZO de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito:
a) procuração atualizada, outorgada nos moldes do art. 654, § 1º, do Código Civil, observando-se, dentre todos os requisitos, que a expressão poderes específicos compreende, além do tipo e objeto da ação, o(s) réu(s) contra os quais a parte pretende demandar;
b) comprovante de residência (preferencialmente fatura de água, luz ou telefone), integral, atualizado, e em nome da parte autora – ou cônjuge, desde que acompanhado da certidão de casamento;
c) cópia do documento do CPF.
2. Cumprida integralmente a determinação supra, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
3. Não cumprida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4. Publique-se. Intime-se.

(Documento assinado eletronicamente, na forma do artigo 11, da Lei 11.419/2006.

Verificação de autenticidade no site http://www.jef.jfsc.gov.br/eproc/consulta_eproc.php.)

JANAINA CASSOL MACHADO,
Juíza Federal Substituta

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