Ano passado, a então juíza da Comarca de Paracambi (RJ), Mônica Labuto Fragoso Machado, recebeu em sua mesa um processo inusitado.
A ação fora proposta por um cidadão incomodado pelo barulho do galo de um vizinho – justamente o mesmo galináceo que, tempos atrás, já fizera a própria juíza perder várias noites de sono por causa de sua cantoria ininterrupta durante a madrugada.
A magistrada proferiu então o seguinte despacho, dando-se por suspeita (ou melhor, impedida) de processar e julgar a lide:
Processo nº 2007.857.000344-6
Autor: JORGE LUIS MARQUES PINTO
Réu: MARIO LUCIO DE ASSIS
Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, I, do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar.
1 – Esta magistrada, nos dias úteis, penoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 às 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves não cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou.
2 – A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam aonde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio.
3 – Ao ler a presente inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu.
4 – Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade.
5 – Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do juízo caso seja necessário.
Remetam-se os autos ao juiz tabelar.
Obs: detalhe que chama a atenção é o fato confesso da magistrada residir em comarca distinta da qual judica.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
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